TA-1210
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.210-ANTAQ, DE 30 DE JUNHO DE 2015. (Extinto pela Resolução nº 7.649-ANTAQ, de 29 de março de 2020)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001081/2015-43 e tendo em vista o que foi deliberado na 386ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de junho de 2015.
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual EDSON DE C. SADALA – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 06.229.592/0001-02, doravante denominado Autorizado, com sede na r. Dr. João Coelho nº 450, Cidade Alta, Monte Alegre-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Monte Alegre-PA.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação SÃO FRANCISCO DE ASSIS e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA MANAUS-AM A MONTE ALEGRE-PA)
PARTIDA / CHEGADA
Local / Dia da Semana / Horário / Local / Dia da Semana / Horário
Monte Alegre-PA / Sábado / 20:00 / Santarém-PA / Domingo / 06:00
Santarém-PA / Domingo / 12:00 / Óbidos-PA / Domingo / 19:00
Óbidos-PA / Domingo / 19:30 / Juruti-PA / 2ª feira / 00:30
Juruti-PA / 2ª feira / 01:00 / Parintins-AM / 2ª feira / 06:00
Parintins-AM / 2ª feira / 06:30 / Itacoatiara-AM / 2ª feira / 19:30
Itacoatiara-AM / 2ª feira / 20:00 / Manaus-AM / 3ª feira / 07:00
Manaus-AM / 4ª feira / 13:00 / Itacoatiara-AM / 4ª feira / 19:00
Itacoatiara-AM / 4ª feira / 19:30 / Parintins-AM / 5ª feira / 05:00
Parintins-AM / 5ª feira / 05:30 / Juruti-PA / 5ª feira / 10:30
Juruti-PA / 5ª feira / 11:00 / Óbidos-PA / 5ª feira / 14:00
Óbidos-PA / 5ª feira / 14:30 / Santarém-PA / 5ª feira / 19:30
Santarém-PA / 5ª feira / 20:00 / Monte Alegre-PA / 6ª feira / 01:00
V – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VI – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
EXTINTO
1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.210-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, e com base nos Arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001278/2016-63, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas Substituto, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.210-ANTAQ, de 30 de junho de 2015, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual EDSON DE C. SADALA – ME, CNPJ nº 06.229.592/0001-02, doravante denominado Autorizado, com sede à rua Dr. João Coelho nº 450, Cidade Alta, Monte Alegre-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual,na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Santarém-PA e Santana-AP.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 2007.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação SÃO FRANCISCO DE ASSIS e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA SANTARÉM-PA A SANTANA-AP) |
|||||
PARTIDA |
CHEGADA |
||||
Local |
Dia da Semana |
Horário |
Local |
Dia da Semana |
Horário |
Santarém-PA |
3ª feira |
18:00 |
Monte Alegre-PA |
4ª feira |
00:00 |
Monte Alegre-PA |
4ª feira |
01:00 |
Prainha-PA |
4ª feira |
04:30 |
Prainha-PA |
4ª feira |
05:00 |
Almeirim-PA |
4ª feira |
10:00 |
Almeirim-PA |
4ª feira |
11:00 |
Santana-AP |
5ª feira |
04:00 |
Santana-AP |
6ª feira |
18:00 |
Almeirim-PA |
Sábado |
10:00 |
Almeirim-PA |
Sábado |
11:00 |
Prainha-PA |
Sábado |
19:00 |
Prainha-PA |
Sábado |
19:30 |
Monte Alegre-PA |
Domingo |
00:00 |
Monte Alegre-PA |
Domingo |
01:00 |
Santarém-PA |
Domingo |
10:00 |
V – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VI – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
EXTINTO