TA-1251

TA-1251

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.251-ANTAQ, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.01726/2015-98 e tendo em vista o que foi deliberado na 394ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de novembro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Om Boat Locação de Embarcações Ltda., CNPJ nº 17.026.052/0001-30, doravante denominada Autorizada, com sede à av. Álvaro Maia, nº 2166 – Sala 05, Adrianópolis, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel líquido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução Correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.251-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º e pelo art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; e na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.006544/2019-97, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.251, de 24 de novembro de 2015, para para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa OM BOAT LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.026.052/0001-30, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua Comendador J. G. Araújo, nº 13, Santo Antônio – Manaus/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel líquido e derivados de petróleo, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada ficará obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 19 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
IV – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral