TA-1262

TA-1262

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.262-ANTAQ, DE 25 DE JANEIRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009; e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.002311/2015-91 e o que foi deliberado na 397ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de janeiro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa HAPRANAVE – CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL E NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.345.154/0001-92, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua Jorge Sanwais, nº 1.125, Centro, Foz do Iguaçu/PR, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, nas Regiões Hidrográficas do Paraná e do Paraguai, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Foz do Iguaçu/PR a San Lorenzo (Argentina); Foz do Iguaçu/PR a Rosário (Argentina); e Foz do Iguaçu/PR a Nueva Palmira (Uruguai) em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância à legislação, às normas regulamentares e aos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai – Paraná” firmado em 26 de junho de 1992 e promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998.
III – A presente autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 19, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
IV – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência relativa à mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma retro citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor – Geral