TA-1263

TA-1263

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.263-ANTAQ, DE 25 DE JANEIRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.001879/2015-95 e o que foi deliberado na 397ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de janeiro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Lucimar Navegação Ltda – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.217.075/0001-78, doravante denominada Autorizada, com sede na Travessa Thereza, nº 22, Complemento A, Praia de Itaipu – Niterói/RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na atividade de navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012; e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II, do art. 17, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III, do art. 18, da retro citada norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral