TA-1264

TA-1264

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.264-ANTAQ, DE 25 DE JANEIRO DE 2016. (Extinto pela Deliberação-DG nº 8, de 19 de janeiro de 2022)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.002479/2015-05 e o que foi deliberado na 397ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de janeiro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual Fabio Batista Alves 65329082234, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.479.898/0001-28, doravante denominado Autorizado, com sede na Rodovia BR-319, km 13, s/nº, Centro – Careiro da Várzea/AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31, da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14, da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação MARIA IACY V, das 5h00 às 21h00, com tempo médio de percurso de 25 minutos, sendo que as informações adicionais do Esquema Operacional serão disponibilizadas no sítio www.antaq.gov.br.
V – É facultado à ANTAQ fazer ajustes e promover alterações, quando necessário, no Esquema Operacional da travessia, visando a melhoria dos serviços autorizados, da operação, das normas e regulamentos pertinentes, da regulação e dos requisitos de serviço adequado.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do Termo de Autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do presente Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma retro citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO