TA-1293

TA-1293

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.293-ANTAQ, DE 13 DE MAIO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.001910/2016-79 e o que foi deliberado na 404ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de maio de 2016,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual Valdemar Abreu Cruz – ME, CNPJ nº 10.677.447/0001-53, doravante denominado Autorizado, com sede à rua Cônego Jasson Souto nº 249, Centro, Pão de Açúcar-AL, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre o município de Pão de Açúcar-AL e a localidade de Niterói (Porto da Folha-SE).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da Norma já citada.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação CRUZEIRO DO SUL, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia de Pão de Açúcar-AL a Niterói (Porto da Folha-SE)
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência de Viagens
Segunda-feira / 5h às 20h / 6
Terça-feira / 5h às 20h / 6
Quarta-feira / 5h às 20h / 6
Quinta-feira / 5h às 20h / 6
Sexta-feira / 5h às 20h / 6
Sábado / 5h às 20h / 6
Domingo / 5h às 20h / 6
Obs.: os parâmetros e informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001 – e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO 1.293-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022 considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, de 18 de agosto de 2014  de 18 de agosto de 2014, e à vista dos elementos constantes dos autos do processo nº 50300.010650/2023-51,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.293-ANTAQ, de 13 de maio de 2016, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual VALDEMAR ABREU CRUZ, inscrito no CNPJ sob nº 10.677.447/0001-53, doravante denominado Autorizado, com sede no município de Pão de Açúcar-AL, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre o município de Pão de Açúcar-AL e a localidade de Niterói (Porto da Folha-SE).
II – Esta autorização reger-se-á pela  Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritos no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, bem assim pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

ANEXO ÚNICO DO 2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.293-ANTAQ

I – EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA

NOME

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

INSCRIÇÃO

 LEONTINA

PRÓPRIA

242-013094-4

ONZE DE MAIO

PRÓPRIA

242-012583-5

II – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: SÃO FRANCISCO
RIO: SÃO FRANCISCO
TRAVESSIA: Pão de Açúcar/AL e Niterói/SE
HORÁRIO E FREQUÊNCIA:

DIA DA SEMANA

Horário

FREQUÊNCIA  DE VIAGENS

Segunda-feira

5h às 20h

6

Terça-feira

5h às 20h

6

Quarta-feira

5h às 20h

6

Quinta-feira

5h às 20h

6

Sexta-feira

5h às 20h

6

Sábado

5h às 20h

6

Domingo

5h às 20h

6

Obs.: Mediante solicitação do Autorizado, este Anexo poderá ser modificado por decisão da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência (www.gov.br/antaq/pt-br).