Despacho de julgamento nº 12/2015/URESL

Despacho de julgamento nº 12/2015/URESL

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 12-2015-URESL

Fiscalizada: MAR SHIP SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME
CNPJ: 12.127.304/0001-01
Processo nº: 50308.002630/2014-46
Auto de Infração nº 001281-5
Assunto: Decisão de Processo de Fiscalização N° 50308.002630/2014-46

Considerando as competências concedidas pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, ao chefe da Unidade Regional, a presente DECISÃO foi tomada com base no trabalho e documentos inseridos no Processo de Fiscalização em epígrafe, apontado no Relatório de fiscalização N. FIMA-000001-2015-UARSL, Auto de Infração nº 001281-5, Defesa protocolada na URESL em 30 de janeiro de 2015 e Parecer Técnico Instrutório Nº PATI-000003-2015-UARSL, o qual resultou na conclusão da equipe de fiscalização pela sugestão de aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da empresa MAR SHIP SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME.

Da forma
O Auto de Infração nº 001281-5 cumpre o que é determinado pelos artigos 18 a 22 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
O Parecer Instrutório relata o cerne dos argumentos de Defesa e discute de forma detalhada cada ponto.
O Parecer Instrutório indica objetivamente a ausência de circunstância agravante e apresenta as circunstâncias atenuantes.
Da leitura dos itens acima relacionados e pesquisa ao Processo, resta comprovado que o Parecer atende aos incisos I, II, III do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. Os itens IV, V e VI do artigo 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ não se aplicam no âmbito deste Processo.

Do Fato
Restou comprovado e admitido em sua peça de Defesa que a empresa não iniciou as operações em até cento e oitenta dias após a data de publicação do Termo de Autorização nº 959-ANTAQ, de 13 de junho de 2013. Portanto, a empresa Ré infringiu o artigo 21, inciso III, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012:
Art. 21. São Infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);
Portanto, restou comprovada a materialidade e autoria da infração tipificada pelo artigo 21, inciso III, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012.

Conclusões:
Este Chefe concorda coma equipe fiscal quando considera elementos como a ausência de circunstância agravante e a presença de circunstâncias atenuantes como a primariedade, Confissão espontânea da infração e prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração.
De acordo com o artigo 17, inciso II, a, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012, a empresa que não entrar em operação em até 180 dias após a publicação do Termo que a autoriza a operar na Navegação Marítima poderá ter o Termo de Autorização cassado pela Diretoria da ANTAQ:
“Art. 17. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTA Q e pelos demais órgãos competentes;”
Todavia, de acordo com o artigo 34, inciso IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ de 30 de janeiro de 2014, a Diretoria Colegiada constitui-se como Autoridade Julgadora para julgar a penalidade de cassação, quando a penalidade for de natureza leve, somente se assim recomendar o Parecer Instrutório.
Portanto, este Chefe concorda coma equipe de fiscalização e considera que não seria a melhor opção, neste caso, a punição de cassação, uma vez que a empresa apresentou as circunstâncias atenuantes acima relatadas; demonstrou boa-fé e não causou prejuízos ao interesse público, ao mercado ou a qualquer outro ente. Ademais, o mercado local carece de empresas que possam prestar os serviços de apoio portuário em um contexto de investimentos e crescimento do setor portuário no Maranhão.
Portanto, diante de todo o exposto, considerando a gravidade leve das infrações, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da EBN MAR SHIP SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. ME, CNPJ Nº 12.127.304/0001-01, por infringir o artigo 21, inciso III, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012.

São Luís, 19 de fevereiro de 2015.

Marcelo Castelo de Carvalho
Chefe da Unidade Regional de São Luis – URESL

Publicado no DOU de 26.03.2015, seção I