Despacho de Julgamento nº 7/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 7/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 7/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: RODRIMAR SA TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS (07.836.442/0001-11)
CNPJ: 07.836.442/0001-11
Processo nº: 50302.002116/2015-41
Ordem de Serviço nº 112/2015/URESP
Auto de Infração nº 1550-4

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RODRIMAR S.A TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS. CNPJ:07.836.442/0001-11. NÃO MANTEVE EM CONDIÇÕES DE HIGIENE E LIMPEZA O TERMINAL. NÃO ENTREGOU DOCUMENTOS REQUISITADOS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XI E XIX DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO ANTAQ 3.274/2014-ANTAQ. MULTA

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência do Auto de Infração de Ofício nº 001550-4, após representação da Autoridade Portuária através do Relatório de Ocorrência Portuária nº 06/2015-GEMAM (Gerência de Meio Ambiente da CODESP).
Em inspeção realizada pela Gerência de Meio Ambiente da CODESP foi constatado que a arrendatária RODRIMAR S.A. – Terminais Portuários e Armazéns Gerais, não manteve o Terminal em condições adequadas de higiene e limpeza, pois:
Não deu a correta destinação aos resíduos gerados pelo terminal;
Não deu a correta destinação às mercadorias apreendidas, correndo risco de causar dano ambiental;
Não limpou e não realizou a raspagem adequada do solo/pavimento para remoção dos resíduos oleosos no terminal;
Não limpou adequadamente o pavimento para remover a água da chuva acumulada e vegetação oportunista;
Não limpou adequadamente as caixas d’água do terminal;
Não manteve desobstruídas e limpas as galerias de drenagem, caixas de gordura, fossa séptica, e de utilidades elétricas ou fibra ótica;
Não manteve o terminal desratizado e desinsetizado.
A autuada, após instada pela CODESP, através da carta DI-ED/846.15, datada de 31/08/2015, não apresentou os documentos, como as plantas hidráulicas, elétricas e plantas baixas do terreno, conforme relatado pela Autoridade Portuária n o ROP 06/2015-GEMAN.
Lavrou-se, então, o Auto de Infração de nº 1550-4, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no Artigo 32, do inciso XI e XIX, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento.
Quanto aos atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada, verifico que o Auto de Infração fora lavrado em 13/10/2015 na vigência da Ordem de Serviço nº 04/2015-SFC, de 10/03/2015. Ou seja, a infração cometida pela autuada no que se refere ao inciso XI, do artigo 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ é passível de Notificação com prazo de 5 (cinco) dias a ser concedido, pelo Agente de Fiscalização, para a regularização da conduta infracional. Fato este, não observado nos autos. A segunda conduta infracional imputada ao fiscalizado, 32-XIX, não prevê notificação prévia entes da autuação.
Neste contexto, julgo parcialmente insubsistente o Auto de Infração nº 1550-4, lavrado em 13/10/2015, em virtude da ausência de materialidade da conduta que lhe foi imputada, uma vez que o tipo infracional que fundamentou a autuação – 32-XI, não seguiu a o rito da Ordem de Serviço nº 04/2015-SFC.
Passo então, a considerar as alegações e análise da infração tipificada referente ao inciso XIX do artigo 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, ou seja, apuração do FATO 2: Não entregar a CODESP documentos requisitados como as plantas hidráulicas, elétricas e plantas baixas do terreno, conforme relatado pela Autoridade Portuária no ROP 06/2015-GEMAN, em consequência a correspondência DI-ED/846.15.
A defesa da empresa foi protocolada intempestivamente em 19/11/2015, fora do prazo normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 000202/2015 – URESP, fls. 02, mesmo após a prorrogação de 15 (quinze) dias, fls. 40, ou seja, até o dia 12/11/2015 deveria ter sido apresentado a defesa. Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/02/2014, a defesa não foi conhecida.
O Parecer Técnico Instrutório nº 048-2015-URESP concluiu que restou comprovada a prática da infração descrita no Auto de Infração 1550-4, pela declaração emitida pela CODESP no Relatório de Ocorrência Portuária (fls. 4) acrescenta que caso houvesse um explicação plausível para o atraso da documentação solicitada, o fizesse imediatamente à Autoridade Portuária e não esperado a necessidade de interferência pela ANTAQ. Sugere com base na tabela de dosimetria (anexa), no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta reais).
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução. Não reconheço a defesa, uma vez que foi intempestivo, restando configurado a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a seguir transcritas:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XIX – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa (art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ), e não identificou circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da mesma resolução. Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, não reconhecendo a defesa, vez que intempestiva, e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público – em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa RODRIMAR S.A TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ: 07.836.442/0001-11, pela prática da infração prevista no inciso XIX do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Guilherme da Costa Silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 06.05.2016, Seção I