TA-1310

TA-1310

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.310-ANTAQ, DE 10 DE JUNHO DE 2016. (RERRATIFICADO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.869-ANTAQ, DE 20 DE JUNHO DE 2016).

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.003629/2016-71 e do que foi deliberado na 406ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de junho de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a microempreendedora individual TAMIRES FREITAS COSTA 08002194306, CNPJ nº 22.515.828/0001-15, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Morada do Porto, Q-B, cs. 02, Alto Bonito, Porto, PI, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental, sobre o rio Parnaíba, entre os municípios de Porto-PI e Buriti (Buriti de Inácia Vaz)-MA.
I – Autorizar a microempreendedora individual TAMIRES FREITAS COSTA 08002194306, CNPJ nº 22.515.828/0001-15, doravante denominada Autorizada, com sede à rua Morada do Porto, Q-B, cs. 02, Alto Bonito, Porto, PI, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o rio Parnaíba, entre os municípios de Porto-PI e Buriti (Buriti de Inácia Vaz)-MA. (Retificado pela Resolução nº 4.869-ANTAQ, de 20 de junho de 2016).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 14, da Norma anexa à citada Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação RAMOS I, das 6h às 18h, de domingo a domingo, com saídas a cada 10 minutos, conforme o esquema operacional firmado com a autorizada da travessia cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
V – A Autorizada deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto