Despacho de Julgamento nº 137/2015/UREBL

Despacho de Julgamento nº 137/2015/UREBL

DESPACHO DE JULGAMENTO N° 137/2015-UREBL

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA.
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50305.001589/2015-18
Auto de Infração nº 001800-7

A CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99Resolução nº 3.259-ANTAQ, com base na análise dos fatos apurados no processo em epígrafe, consolidados no PATI-000121-2015-UREBL, considerando os fatos abaixo e a subsistência dos Autos de Infração Nº 001800-7, DECIDE:

FATO 1: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001800-7

Materialidade
A Empresa de Navegação Santana Ltda. descumpriu o esquema operacional autorizado pelo 4º aditamento ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31/0712009, ao prestar serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual com a embarcação Ana Beatriz III no lugar da embarcação Ana Beatriz IV, na linha Belém-PA/Santana-AP, no sentido Santana-AP/Belém-PA, na data de 30 de junho de 2015, desobedecendo o disposto no art. 12, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; incorrendo, assim, na infração descrita no art. 20, inciso XXX, da mesma Norma (Multa de até R$ 5.000,00).

Dispositivo legal ou Regulamentar que tipifica a infração
Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007: Art. 20, inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições que tipifica a operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ infração 5.000,00).

Circunstâncias Atenuantes: Não há.

Circunstâncias Agravantes: empresa já foi penalizada quanto às infrações cometidas nos últimos 03 anos, com 15 reincidências genéricas e 02 reincidências específicas, definitivamente julgadas.

Valor da Multa: Multa de R$ 5.000,00

Justificativa da decisão:
Esta Autoridade Julgadora formou sua convicção corroborando com o entendimento constante do respectivo PATI, haja vista que as alegações da autuada não são suficientes para afastar as irregularidades que lhe são atribuídas.

Indicação de Providências
Pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Belém, 29 de dezembro de 2015.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UNIDADE REGIONAL DE BELÉM

Publicado no DOU de 05.02.2016, seção I