Despacho de Julgamento nº 45/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 45/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 45/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA CELSO M. DOS SANTOS – ME
CNPJ: 11.701.435/0001-80
Termo de Autorização nº 818-ANTAQ
Auto de Infração nº: 001922-4
Receita Bruta Anual: R$ 59.000,00 (Receita Presumida)
Processo nº: 50305.002104/2015-97

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. CELSO M. DOS SANTOS – ME. CNPJ 11.701.433/0001-80. MACAPÁ-AP. NÃO-FORNECIMENTO DE FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES AOS PASSAGEIROS E NÃO-UTILIZAÇÃO DE BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE NATUREZA FISCAL . INFRINGÊNCIA AOS INCISOS IX E XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000267-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa CELSO M. DOS SANTOS – ME, CNPJ 11.701.435/0001-80, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 818-ANTAQ, de 20/12/2011.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu a NOCI nº 88-2015-UREBL, em 13/11/2015, recebida em 26/11/2015, para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou as irregularidades verificadas durante a fiscalização, quais sejam: a) A empresa não dispõe de protocolo de registro para reclamações dos usuários, em desacordo com o disposto no Art. 14, incisos XVI e XVII da Resolução nº 912-ANTAQ; b) O bilhete de passagem da empresa era de natureza fiscal, mas confeccionado apenas em duas vias, sendo que a norma da ANTAQ exige 3 vias, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ. Como a empresa não apresentou a comprovação no prazo exigido, a equipe de fiscalização lavrou, em 23/12/2015, o Auto de Infração nº 001922-4, recebido em 06/01/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos incisos IX e XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.a empresa não recebe as reclamações dos usuários, mediante a entrega do protocolo de registro.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 38/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
IX – “deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso IX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 38/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam a reincidência específica apurada no processo 50305.000314/2014-61, publicada no DOU, Seção 1, do dia 04/05/2015, pag. 3, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 02
11. A empresa não dispõe de protocolo de registro para reclamações dos usuários, em desacordo com o disposto no Art. 14, incisos XVI e XVII da Resolução nº 912-ANTAQ, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.de emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências: a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número sequencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XIX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
13.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 38/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 300,00.
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
XIX – “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no artigo 14, inciso X”, cuja a inobservância sujeita o infrator à medida contida no artigo 20 inciso XIX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 38/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam a reincidência específica apurada no processo 50305.000314/2014-61, publicada no DOU, Seção I, do dia 04/05/2015, pag. 3, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à empresa CELSO M. DOS SANTOS – ME, pelo cometimento das infrações capituladas nos inciso IX e XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:
– recebe as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro.
– emite bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências: a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número sequencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor.
19. Determino, por fim, que a empresa corrija as irregularidades no prazo de 30 dias, sob pena de nova autuação.

Belém, 10 de maio de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL

Publicado no DOU de 24.06.2016, Seção I