Despacho de Julgamento nº 15/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 15/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 15/2016/GFN/SFC

Processo n°: 50305.001794/2015-67
Fiscalizada: E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME, Termo de Autorização N° 1.022-ANTAQ/2014.
CNPJ: 14.695.644/0001-56
Ordem de Serviço n°: 000224/2015-UREBL
Notificação de n°: 000060/2015-UREBL
Auto de Infração n°: 001866-0

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 50305.001794/2015-67. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL. E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ 14.695.644/0001-56. DESCUMPRIMENTO DO ESQUEMA OPERACIONAL E NÃO COMUNICAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E XXX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, em face da empresa E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 14.695.644/0001-56, que explora TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, conforme o Termo de Autorização nº 1.022-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização constatou in loco que a embarcação B/M “CRUZEIRO DO AMAZONAS”, não realizou a viagem Terra Santa-PA x Manaus-AM, programada para o dia 17/09/2015, às 09:00 horas, conforme previsto em seu esquema operacional constante do Termo de Autorização nº 1.022-ANTAQ, de 09 de janeiro de 2014, infringindo dessa forma, o estabelecido no inciso II, letra “a”, do art. 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 5.000,00 estabelecido no inciso XXX, do art. 20 da mesma Resolução, executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.
3. A autorizada não Comunicou à ANTAQ, nenhuma interrupção, e ou, paralisação do serviço autorizado, pois a equipe de fiscalização não constatou a operação da embarcação NIM “Cruzeiro do Amazonas”, conforme consta em seu esquema operacional, infringindo dessa forma, o estabelecido no inciso V do art. 12, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00 prevista, no inciso I do art. 20, da mesma Resolução, verbis deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou força maior, especificando as causas de interrupção”.
4. A equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de nº 000060/2015-UREBL, que não foi respondida.

FUNDAMENTOS

5. O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela UREBL, em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001866-0, em desfavor da empresa E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00);
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).”
6. Diante da Autuação, a empresa não apresentou defesa.
7. Através do PATI 000161/2015-UREBL, a equipe de fiscalização confirmou a autoria e materialidade da infração, opinando pela aplicação da multa no valor de R$ 1.476,00 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais).
8. Tendo em vista o impedimento do Chefe da UREBL, bem como de seu substituto, pelo fato de terem participado da equipe de fiscalização, procedo o julgamento do presente processo.

CONCLUSÃO

9. Analisando o processo, verifica-se a prática de infração pela empresa, pois não realizou comprovadamente uma viagem para local e horário previsto no seu Termo de Autorização e não cumpriu o prazo regulamentar de 5 dias para comunicar a interrupção deste serviço autorizado.
10. A empresa, ainda, possui diversas reincidências específicas, onde foi penalizada nos últimos 3 anos pelas mesmas infrações.
11. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 001866-0, decidindo pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.476,00 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais) à empresa E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA – ME, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

Brasília, 10 de fevereiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 26.04.2016, Seção I