Despacho de Julgamento nº 14/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 14/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 14/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. (06.065.767/0001-85)
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo n° 50308.000835/2015-78
ODSF nº 014/2015-ERESL
Notificação nº 06/2015-ERESL
Auto de Infração n° 1506-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85. CAROLINA-MA. IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO DA TRAVESSIA ENTRE XINGUARA-PA X SANTA FÉ DO ARAGUAIA-TO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS VI, IX, XVI, XVII, XX E XXIX DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador nº 50308.000835/2015-78, instaurado pela URESL em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1506-7, em procedimento de Fiscalização Ordinária, em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85 que opera no transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia entre os municípios de Xinguara-PA X Santa Fé do Araguaia-TO, pela prática das infrações tipificadas nos incisos VI, IX, XVI, XVII, XX e XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00)
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00);
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00);
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);
XX – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00);
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00).
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da equipe de fiscalização constatar, em fiscalização, as seguintes irregularidades na operação da Travessia Xinguara-PA X Santa Fé do Araguaia-TO:
Operadores e funcionários da travessia sem crachás ou quaisquer outros meios que os identificassem (inciso VI);
Não havia placa com quadro de horários, tabela de preços e telefones da Capitania e Ouvidoria da ANTAQ (inciso IX)
Não manter as embarcações em tráfego em condições adequadas de higiene e conforto para os usuários da travessia (inciso XVI);
Não havia, na embarcação PIPES 86, o documento de porte obrigatório Termo de Responsabilidade (inciso XVII);
A empresa não tem encaminhado, à ANTAQ, os dados estatísticos dispostos nas alíneas a, b, c, d, e, do inciso VIII, da Art. 14 da Resolução nº 1.274-ANTAQ (inciso XX);
Não emissão de bilhetes de passagens, mas tão somente, notas fiscais e cupons fiscais (inciso XXIX).

FUNDAMENTOS

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. Após análise da defesa contra o Auto de Infração, a equipe de fiscalização, através do PATI 000012-2015-URESL às folhas 58/61, sugeriu a aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais). Em Despacho (fl. 63), o chefe da unidade discordou do PATI referente ao item 3, em que pede o arquivamento por entender que os elementos apresentados não são suficientes para comprovar a materialidade da infração, decidindo, então, pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pelas infrações tipificadas nos incisos VI, IX, XVII, XX e XXIX da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
6. Em sede de recurso, a empresa se defendeu alegando, em suma, que equacionou as irregularidades referentes aos itens 2 e 3, que não infringiu a resolução do item 3, que enviou o documento faltante, e que utiliza notas fiscais e recibos no lugar do bilhete de passagem.
7. O Chefe da Unidade, após analisar o recurso da empresa, emitiu o Despacho 036/2015, às fls. 121/122, que modificou sua decisão de autuar a empresa, sugerindo o arquivamento do Processo.
8. Ao analisar o recurso contra a autuação às fls. 73-94, e os argumentos presentes no despacho do Chefe da Unidade, conclui-se o seguinte:
Itens 1 e 2: Considerando o fato da empresa ter sanado tais irregularidades no período da fiscalização, concordo com a sugestão do Chefe da Unidade para o arquivamento;
Item 3: Os elementos apresentados pela equipe de fiscalização não foram suficientes para comprovar a materialidade da infração. As fotos das folhas 14-16 não demonstram incisivamente a falta de higiene e conforto da embarcação;
Item 4. Em relação ao cometimento da infração tipificada pelo inciso XVII, do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, o Chefe constatou junto à equipe de fiscalização que os documentos de porte obrigatório encontravam-se temporariamente na cabine de vendas de bilhetes, a poucos metros da embarcação, logo, considerando o princípio da razoabilidade, entendo que não houve a infração;
Item 5. Considerando a ocorrência de novas orientações em relação ao envio de informações referidas no inciso VIII da mesma Norma, veiculadas pela Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho – GEA, da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade – SDS da ANTAQ, corroboro com a decisão do Chefe da Unidade de arquivamento;
Item 6. Com relação a esta infração, em contraposição à sugestão da Chefia da URESL, entendo pela aplicação da penalidade de Multa à empresa, pois ela possui reincidência específica nesta infração, admite que não emite bilhete de passagem e ainda apresenta notas fiscais e recibos relativos a venda de passagens em substituição aos bilhetes. Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria da infração imputada à empresa neste item.
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 012/2015-URESL, às fls. 58-61, identifica-se circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, vejamos:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
10. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, visto que ela já foi penalizada nos últimos 3 anos, impossibilitando assim, a aplicação apenas de advertência.
11. Noutro ponto, relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, endosso com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade, e no mérito, conceder-lhe provimento parcial, confirmando a penalidade de MULTA no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ e ARQUIVAR, sem aplicação de penalidades, as infrações tipificadas nos incisos VI, IX, XVI, XVII e XX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

Brasília, 18 de janeiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 18/02/2016, Seção I