Despacho de Julgamento nº 13/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 13/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 13/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (13.073.366/0001-32)
JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. CNPJ 13.073.366/0001-32. SALVADOR – BAHIA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS RELEVANTES ORIUNDAS DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE CAPITAL. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

Processo n.º 50310.001056/2015-41
Recorrente: SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 13.073.366/0001-32

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador – URESV por meio do Despacho de Julgamento 000021-2015-URESV, em face da empresa SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
I – Não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração).
Art.9º: A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatores relevantes:
Inciso III: as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido à valores inferiores ao exigido na Norma.”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001633-0, motivando o Chefe da URESV, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 11.020,68 (onze mil vinte reais e sessenta e oito centavos), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa deixar de informar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, a alteração patrimonial relativa ao aumento do capital social. Por meio da Alteração e Consolidação do Contrato Social, datada de 16/09/2014, a autuada alterou o capital social de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). Atraso verificado: 335 (trezentos e trinta e cinco) dias, correspondentes a 23 (vinte e três) quinzenas.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 26/10/15, sendo respeitado o prazo de 15 dias concedido pela notificação à empresa, recebida em 15/10/15.
A empresa, em sua defesa, alegou que como pela Lei nº 8.934/1994, a Alteração Contratual da empresa autuada foi registrada na Junta Comercial da Bahia e publicada no Diário Oficial do Estado, o autuado entendeu que a ANTAQ estaria devidamente informada da decisão do aumento de seu capital social. Informa que depois do Auto de Infração lavrado em seu desfavor irá modificar seu entendimento e vai passar a informar a ANTAQ toda vez que houver alteração de seu capital social. Solicitam que a penalidade de multa pecuniária seja convertida em Advertência, pois a infração não foi grave, não trouxe dano a terceiro e tampouco propiciou vantagem à autuada.
No mérito, corroboro com a instrução processual no que tange à confirmação da autoria e materialidade da infração imputada à empresa. Em que pese a publicação da alteração contratual ter sido realizada pelo Diário Oficial da Bahia, existe a obrigatoriedade imposta pelo inciso III, art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, acerca da informação dessas alterações à ANTAQ.
No entanto, no que se refere à penalidade de multa aplicada, temos: 1) a impossibilidade de conversão da penalidade para Advertência, tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ e; 2) a necessidade de recálculo da multa aplicada, tendo em vista ter sido realizado de forma inadequada, devendo a data base ser considerada a partir de 05/06/15 (dia de recebimento do ofício da ANTAQ pela empresa, solicitando informações gerais, inclusive sobre o contrato social com a última alteração consolidada) e data final, o dia de protocolo na ANTAQ informando a alteração contratual em questão, ou seja, 22/09/15. Assim, como resultado, calcula-se 8 quinzenas, levando à multa pecuniária em R$ 3.833,28 (três mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Diante o exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração 1633-0, decidindo por conhecer o Recurso interposto pela SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 13.073.366/0001-32, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, porém, reformando o valor da multa aplicada pela chefia da URESV, por meio do DJUL-00021-2015-URESV, para R$ 3.833,28 (três mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), tendo em vista a prática de infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília, 13 de junho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 16.06.2016, Seção I