Despacho de Julgamento nº 12/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 12/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 12/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: H. V. DO COUTO – ME (09.523.823/0001-76)
JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. CNPJ 09.523.823/0001-76. SANTARÉM – PA. OPERAR COM EMBARCAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA, EMBARQUE DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE PRANCHA DE MADEIRA NÃO BALAUSTRADA E FALTA DE DIVULGAÇÃO DO VALOR DA TARIFA COBRADA PELO TRANSPORTE, EM LOCAL VISÍVEL DA EMBARCAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS VIII, XXI e XXX DO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO 912/07 – ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

Processo n.º 50305.000858/2015-11
Recorrente: H. V. DO COUTO – ME
CNPJ: 09.523.823/0001-76

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de BELÉM – UREBL por meio do Despacho de Julgamento 000103/2015-UREBL, em face da empresa H. V. DO COUTO – ME, pela prática das infrações tipificadas nos incisos VIII, XXI e XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001622-5, motivando o Chefe da UREBL, à luz do materializado nos autos, a decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.687,95 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), em desfavor da empresa em comento.
As condutas infracionais estariam sendo caracterizadas pelos seguintes fatos:
– A empresa estava operando com a embarcação Quirino Neto à data da fiscalização (20/05/15), no entanto não era autorizada a operar com tal embarcação.
– Não é divulgado em local visível da embarcação da empresa fiscalizada, o valor da tarifa cobrada pelo transporte da unidade de carga, conforme o anexo C, item V da Resolução nº 912-ANTAQ.
– Ao dia da fiscalização, o embarque de passageiros estava sendo realizado em prancha de madeira e não balaustrada.
– Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva, em 04/12/15, sendo desrespeitado o prazo de 15 dias concedido pela notificação à empresa, recebida em 16/11/15, portanto com prazo vencido em 01/12/2015.
Neste sentido, em obediência ao comando do art. 64, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;”
e art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/99:
“Art. 63 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;”
decido por não conhecer a peça recursal interposta, devido à sua apresentação em condição intempestiva, não tendo sido observadas as excludentes de caso fortuito e/ou força maior que justificassem o conhecimento da peça mesmo diante da apresentação intempestiva.
Ademais, visando à contemplar o previsto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.784/99, informo que não foi observada a ocorrência de ilegalidade nos autos, não havendo razão para revisão administrativa do processo em comento.
Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela H. V. DO COUTO – ME, CNPJ 09.523.823/0001-76, dada a sua intempestividade, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.687,95 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), pela prática das infrações tipificadas nos incisos VIII, XXI e XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

Brasília, 25 de janeiro de 2016.

FÁBIO QUEIROZ FONSECA
Gerente de Fiscalização da Navegação Substituto – GFN

Publicado no DOU de 28/01/2016, seção I