Despacho de Julgamento nº 24/2015/GFP

Despacho de Julgamento nº 24/2015/GFP

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 24/2015-GFP

JULGAMENTO DE RECURSO
Processo nº 50310.001397/2014-35
Recorrente: VOPAK BRASIL S.A.
CNPJ: 44.167.450/0001-49

Tratam os autos do Processo de Fiscalização-PAF-2014, conforme Ordem de Serviço nº 00048/2014-URESV, Processo no 50310.001397/2014-35, fls.02, Ofício nº 0008/2014, quando foi apurado possível infração conforme Auto de Infração nº 1093-6, datado de 25/09/2014, em desfavor da: VOPAK BRASIL S.A. CNPJ Nº 44.167.450/0001-49. Após elaborado o FIPO nº 00033/2014-URESV, foi emitido o Auto de Infração nº 1093-6, pelo descumprimento da empresa dos incisos XIII e XVI, art.32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, fls. 15/21.
[ … ]
Art.32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
[ … ]
XIII – não manter atualizado controle de omissões de embarcações no porto organizado ou nas instalações portuárias arrendadas ou autorizadas, com a indicação dos respectivos armadores, datas, horários, usuários prejudicados e justificativa apresentada: multa de R$ 10.000,00 (dez mil) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
[ … ]
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A autoridade julgadora pelo Despacho de Julgamento nº 003/2015-URESV, ao analisar o Parecer Técnico Instrutório nº 002/2015-URESV, elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 001093-6, constante do Processo nº 50310.001397/2014-35 decidiu pela aplicação de Penalidade de Advertência, pela infração tipificada no inciso XIII e multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor da empresa: VOPAK BRASIL S.A., CNPJ Nº 44.167.450/0001-49.
A Recorrente, em sua peça recursal, já analisada pelo Chefe da Unidade Regional, apresentou justificativas que comprovam que não houve ação infracional, a saber:
Na infração tipificada no inciso XIII, Não manter atualizado o controle de omissões de navios – foi afirmado que, em toda histeria de atuação da Autuada no Porto de Aratu, todos os navios que agendaram paradas, assim o fizeram. Por esse motivo não existe quadro de ocorrências. Ainda assim, apresentou no contexto do recuso, um demonstrativo sem nenhuma ocorrência.
Na infração tipificada no inciso XVI, relativamente a não entrega de cópias de contratos mantidos com seus clientes, negado por força da Cláusula de Sigilo contratual.
Entendo que esta documentação não faz parte das Fiscalizações rotineiras, apenas serão solicitados em fiscalizações extraordinárias, com vistas a assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários. Dessa forma, consiste razão à autuada, considerando insubsistente o Auto de Infração nº 1093-6.
Pelo exposto, CONHECE do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e quanto ao mérito, DAR provimento integral ao mesmo, desconsiderando as penalidades de Advertência e multa pecuniária imputadas à VOPAK BRASIL S.A. CNPJ Nº 44.167.450/0001-49, determinando o arquivamento do processo.

Brasília, 12 de março de 2015.

Neirimar Gomes de Brito
Superintendente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 26.03.2015, seção I