Despacho de Julgamento nº 30/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 30/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 30/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A. – TERMASA
CNPJ: 74.109.828/0001-19
Contrato de Adesão n° 96/2015
Processo n° 50314.000393/2015-81
Auto de Infração n° 1356-0

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A. – TERMASA. 74.109.828/0001-19. RIO GRANDE – RS. AUSÊNCIA DO ALVARÁ DE PREVENÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – PPCI EM VIGOR. INCISOS XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 005-2015-UREPL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a empresa TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A, CNPJ 74.109.828/0001-19, que explora Instalação Portuária Privada (TUP) no Município de Rio Grande – RS, conforme Contrato de Adesão nº 96/2015.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento das infrações dispostas no inciso XXI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências nos prazos máximos de 30 (trinta) dias, conforme a notificação de nº 000005-2015-UREPL (fls. 19). Em seguida, lavrou-se o Auto de Infração de nº 1356-0 (fls. 72), reiterando a infração apontada na NOCI nº 000005-2015-UREPL. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que, houve mudanças recentes no marco regulatório sobre o PCCI emitido pelo Corpo de Bombeiros gerando inseguranças jurídicas aos particulares e ao receber a NOCI nº 05/2015-UREPL, anexou o Comprovante de Protocolo de Inspeção PPCI nº 3047/6 (fls. 24), expedido em 14/04/2015 pelo Corpo de Bombeiros de Rio Grande. Ou seja, foi formalizado pedido de inspeção e, por motivos alheios à vontade da TERMASA, ainda não foi realizado.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
A análise técnica da defesa foi realizada pelo Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 23/2015-UREPL (fls. 130 a 137), com o qual a Autoridade Julgadora, Chefe da UREPL, concordou integralmente.
Em seu Despacho de Julgamento, nº 71/2015-UREPL, fls. 140, a Autoridade Julgadora decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 26.620,00 (vinte e seis mil e seiscentos e vinte reais), calculada a partir da tabela de dosimetria, às fls. 137, ao TERMASA, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Da decisão proferida, o Terminal interpôs recurso tempestivo (fls. 149 a 157), não trazendo fatos relevantes aos autos. Este alegou que, assim como outras empresas, aguardou uma definição legislativa sobre a regulamentação das novas exigências do PCCI, e que esta só foi solucionada em abril de 2015, mesmo mês em que foi solicitada a renovação do Alvará do Corpo de Bombeiros.
O recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPL, fls. 158, no qual é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa no valor de R$ 26.620,00 (vinte e seis mil e seiscentos e vinte reais), uma vez que a empresa requereu inspeção para fins de renovação do PPCI somente em 14 de abril de 2015, porém o Alvará encontra-se vencido desde 04 de fevereiro do mesmo ano, como comprovado às fls. 119, além de ser responsabilidade do Terminal encaminhar com antecedência de 2 (dois) meses ao Corpo de Bombeiros o pedido de Renovação do Alvará de PPCI, como consta no Art. 12, inciso III, da Lei Complementar 14.376/13. Assim, o Terminal Marítimo atrasou em cerca de 4 (quatro) meses do prazo legalmente previsto para efetivar essa solicitação.
Além disso, em desacordo com o alegado pela TERMASA, sobre a necessidade de espera para uma definição legislativa para a regulamentação das novas exigências do PCCI, a lei 14.376/13, Art. 6º, inciso IV, estipulou um prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua publicação (posteriormente ampliado para 6 (seis) anos pela Lei Complementar 14.555/14) para adequação das estruturas em relação às novas exigências.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico 000023-2015-UREPL (fls.130 a 137) identificou como circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica”
Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista que a mesma foi penalizada por meio da advertência tipificada no inciso III, art. 23, da Resolução nº 2.190-ANTAQ, da infração tipificada no inciso VII, art. 18, da Resolução nº 1.660-ANTAQ e da infração tipificada no inciso XXXI, art. 18, da Resolução nº 1.660-ANTAQ (fls. 128 e 129).
Noutro ponto, não se identificou circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, com o qual corroboro.

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da UREPL e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 26.620,00 (vinte e seis mil e seiscentos e vinte reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria às fls. 137.
Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 29.03.2016, seção I