Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: VERACEL CELULOSE S.A.
CNPJ: 40.551.996/0001-48
Processo nº: 50310.001841/2015-01
Ordem de Serviço n° 00082-2015-UARSV
Notificação n° NOCI-000040-2015-URESV
Auto de Infração n° 001826-0.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO. CNPJ 40.551.996/0001-48. EUNÁPOLIS-BA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XXI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do recurso apresentado pela empresa VERACEL CELULOSE S/A, CNPJ 40.551.996/0001-48, autorizada a explorar terminal de uso privado em Eunápolis, BA, frente à penalidade de multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Salvador – URESV (SEI 0021585), após Fiscalização Ordinária instaurada por meio da Ordem de Serviço nº 00082-2015-UARSV (fls.3, pdf:7) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infração disposta no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a Notificação Nº NOCI-000040-2015-URESV (fls.48, pdf:97). A equipe de fiscalização entendeu que as justificativas apresentadas e as providências tomadas não foram suficientes para eliminar a materialidade. Em seguida, lavrou-se o Auto de Infração de Nº 001826-0 (fls.134, pdf:269), indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
3. A empresa apresentou defesa intempestiva (SEI 0009519), que não foi conhecida pela URESV (SEI 0020960).
4. O Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/URESV/SFC concluiu no sentido de que "não providenciou todas as adequações necessárias no Terminal Marítimo de Belmonte, com vistas à expedição de AVCB que ateste a segurança contra incêndio e acidentes”, restando evidente, portanto, a prática infracional prevista no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento recursal. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A empresa apresentou recurso tempestivo (SEI 0031361).
7. A recorrente sustenta seus argumentos referindo-se a documentos presentes na peça de defesa apresentada anteriormente, como, por exemplo, que realizou as modificações necessárias apontadas pelo Corpo de Bombeiros, mas ainda permanece pendente a vistoria.
8. A recorrente insiste na tempestividade da peça de defesa anterior, que denominou impugnação, mas que, conforme demonstrado no Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/URESV/SFC (SEI 0020960) e no Despacho da Chefia (SEI 0032715), foi apresentada fora do prazo.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. Na dosimetria adotada, foi considerada a agravante de reincidência genérica prevista no art. 52, §2º, VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, além da agravante prevista no §2º, inciso I, do mesmo Artigo. Concordo com a dosimetria aplicada, considerando que se trata de nova infração de tipificação regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em virtude de decisão administrativa condenatória irrecorrível (SEI 0021041), assim como a exposição a risco à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.
10. Segundo informação do Chefe da URESV (SEI 0021585), não houve manifestação de interesse da autuada na celebração de Termo de Ajuste de Conduta.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto, decido por conhecer do recurso interposto, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de sanção de multa pecuniária no valor de R$ 46.750,00 (quarenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais) à empresa VERACEL CELULOSE S/A, CNPJ 40.551.996/0001-48, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não dispor de certificação do sistema de combate a incêndio, em vigor, emitido pelo Corpo de Bombeiros.
12. Revalido a determinação para que a empresa corrija a irregularidade no prazo de 90 dias, sob pena de nova autuação.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 05.05.2016, Seção I