Despacho de Julgamento nº 56/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 56/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 56/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A. – TERMASA (74.109.828/0001-19)
CNPJ: 74.109.828/0001-19
Processo n° 50314.000637/2015-25
Fiscalizada: Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. – TERMASA
Ordem de Serviço n° 014/2015/UREPL
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 05/2014-UARPL

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A. – TERMASA. CNPJ 74.109.828/0001-19. RIO GRANDE-RS. DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 35, 54, 74 E 89 DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) Nº 05/2014-UARPL. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso apresentado pelo Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. – TERMASA, em face de decisão exarada pelo Chefe da UREPL, Autoridade Julgadora, que aplicou penalidade de multa, pelo descumprimento do TAC 05/2014-UARPL (fls. 95-99, SEI 0007320).
2. Em Processo de Fiscalização Extraordinário, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 014/2015/UREPL (fl. 02), fiscalizou-se as instalações portuárias do Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. – TERMASA, em conjunto com a equipe da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado do Rio Grande do Sul – CESPORTOS/RS, para se verificar o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 05/2014-UARPL (fls. 95-99, SEI 0007320).
3. Apurou-se inicialmente que a TERMASA não sanou as inconformidades elencadas na Cláusula Primeira do TAC nº 05/2014-UARPL, no que se refere aos itens 35, 54, 74 e 89 do Relatório Circunstanciado de Verificação nº 004/14 – CESPORTOS/RS (fls. 28-36, SEI 0007320). A conclusão relativa ao não saneamento das inconformidades foi ratificada pela Coordenadora da CESPORTOS/RS. Encaminhou-se Ofício à TERMASA para que esta se manifestasse a respeito das conclusões apresentadas. Após análise dos autos pela UREPL, o Chefe daquela unidade, Autoridade Julgadora, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento da Cláusula Segunda do TAC 05/2014-UARPL (fls. 95-99, SEI 0007320).

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Análise
4. A recorrente foi notificada da decisão do Chefe da UREPL em 24/09/2015 (fl.37, SEI 0007328) e protocolou seu recurso em 09/10/2015 (fls. 43-53), tempestivamente.
5. Em seu recurso, a TERMASA alega que as não conformidades identificadas pela equipe de fiscalização da Antaq, pelas quais foi aplicada a penalidade prevista no TAC 05/2014-UARPL (fls. 95-99, SEI 0007320), dizem respeito a meros ajustes, detalhes, equívocos ou questões interpretativas, defendendo-se pontualmente em relação a cada um dos itens:
35 – Planta com todos os pontos de acesso, área de trabalho, áreas de armazéns, de carregamento, de cargas, devidamente identificados.
Segundo a inspeção, “a planta apresentada não obedeceu ao plano de segurança quanto à delimitação da área restrita e da área controlada, além de não possuir escala. O desenho apresentado não pode ser considerado como planta (no aspecto técnico)”.
A TERMASA, em sua defesa (fl.22) diverge da inspeção da Antaq em relação ao plano de segurança e refere que, de fato a planta apresentada não identificou a escala, mas nova planta, com escala foi apresentada à CESPORTOS.
Ou seja, em primeiro lugar, não houve descumprimento integral em relação ao item 35 porque a planta foi sim apresentada, trata-se, em verdade, de uma mera questão de ajuste, um pequeno detalhe, e, tendo em vista a fiscalização da ANTAQ, foi feita nova planta.
Item 54 – O Sistema CFTV (Circuito Fechado de TV) está adequado, com nitidez, eliminando pontos cegos e mau funcionamento.
Segundo os técnicos que se manifestaram, como se vê, de forma absolutamente genérica, como se houvesse falha em todo o sistema, o que não é verdade, eles constataram o seguinte: “Imagens sem nitidez. Não foi possível identificar o número de placa dos caminhões. Para acessar as imagens do píer (área restrita) é necessário utilizar um computador auxiliar em outra mesa e, ainda, buscar a imagem, no referido equipamento, o qual não está à disposição direta do operador do turno”.
Em relação a este ponto, o recorrente se manifestou a fls. 22 afirmando que houve generalização e equívoco no apontamento e fez uma importante consideração, de que os fiscais, ao analisarem as imagens noturnas de gravação de uma das trinta e cinco câmeras instaladas no TERMASA, relacionada a uma das quatro portarias do Terminal, verificaram que em determinadas situações (e não todas), por força da luminosidade dos faróis não era possível a leitura com nitidez de algumas placas (e não todas). Ponderou o recorrente, ainda, que existe também outro sistema de câmeras paralelo: alfandegamento e das balanças.
Constatadas essas deficiências pontuais, foram realizados ajustes quanto ao ângulo de inclinação das câmeras e mudanças em alguns holofotes das portarias, permitindo que todas as placas estejam legíveis no sistema CFTV. À fl. 23 e 24, a recorrente inseriu imagens onde se identificam os caminhões com boa visibilidade.
Esclarece que, quando houve a inspeção, o citado computador estava sendo utilizado por um dos operadores para outra atividade e as imagens não estavam na tela. Ao ser questionado por um dos inspetores, o operador exibiu as imagens. Logo após a inspeção foi instalado um novo monitor, posicionado em frente aos operadores exibindo permanentemente as imagens internas do píer, como se vê na foto de fl.25.
Verifica-se, portanto, que em relação a este item 54 não houve descumprimento integral, mas parcial e em relação a uma ou duas câmeras de um universo de trinta e cinco, como esclarecido à fl. 25.
O fato é que essas questões, em seguida, foram regularizadas e o sistema funciona hoje perfeitamente, aliás, como funcionava no dia da inspeção, mas ajustes são sempre necessários, isso faz parte da dinâmica da vida.
O que não parece plausível, razoável, desproporcional é se aplicar uma multa de R$ 100 mil por conta de pequenas inconsistências que, na verdade, são detalhes que podem ser solucionados em curto, curtíssimo prazo, como se fez.
Item 74 – Os postos de controle de acesso às áreas restritas devem ser devidamente estruturados (localização, equipamentos e insumos).
Sobre este ponto, constatou a fiscalização: “A catraca do píer não estava funcionando. Não há câmeras posicionadas na catraca, tampouco, no torniquete, junto do acesso ao píer. No momento da fiscalização, um fornecedor de navio que saia da área restrita estava cadastrado como servidor da Receita Federal”.
Respondeu o TERMASA, fl. 25, que no dia da vistoria, a câmera que cobre a catraca da portaria do píer, e a própria catraca estavam avariados e não foi possível o reparo a tempo, face às restrições dos prestadores de serviços em Rio Grande, naquele momento. Ambos os equipamentos foram reparados e antes da vistoria estavam funcionando normalmente.
Esclareceu, também, o recorrente, fl. 26, que as pessoas que acessam o píer registram a entrada na portaria e são acompanhadas pelas câmeras. Foi instalada uma nova câmera para registro da passagem do torniquete, como se vê nas fotos de fls. 26. Quanto ao episódio de que foi registrado o acesso de um servidor da Receita Federal foi episódio pontual, decorrente de funcionário que realizou cadastro equivocado no programa do cadastro do visitante.
Mais uma vez, como se vê, não houve descumprimento integral ao disposto no item 74, as falhas que ocorreram foram pontuais e não dizem respeito ao sistema em si, mas itens ocasionais como a colocação de câmera, conserto de aparelhos, falhas do funcionário no registro de pessoas etc. O que importa é que todos os pontos de controle de acesso às áreas restritas foram devidamente estruturados. O que se constatou foram questões pequenas, pontuais que mereceram ajustes por parte da empresa e que estão normalizadas.
6. A recorrente alega, ainda, que não houve sequer descumprimento integral dos itens 35, 54 e 74, mas se houve descumprimento ele foi por questões pequenas, ínfimas que mereceram ajustes, e tudo foi solucionado em pouco tempo. E, ainda, que a penalidade aplicada não levou em consideração o princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada dosimetria para valoração da multa.
7. Segue-se à análise das alegações apresentadas:
8. Em relação à alegação de ter apresentado nova planta à CESPORTOS, cumpre salientar que os membros da CESPORTOS participaram do procedimento de fiscalização e ratificaram as conclusões relatadas no Relatório de Fiscalização FIPO nº 09/2015-UREPL (fls. 09-10), restando caracterizado o não atendimento às não conformidades dispostas no TAC 05/2014-UARPL (fls. 95-99, SEI 0007320), no prazo ali estipulado.
9. No que se refere aos dois outros itens não atendidos, cumpre esclarecer que o TAC 05/2014-UARPL (fls. 95-99, SEI 0007320) prevê, em sua Cláusula Segunda, que “fica a COMPROMISSÁRIA obrigada a regularizar a totalidade das pendências especificadas na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO junto à COMPROMITENTE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de celebração deste TAC”. Conforme disposto no próprio recurso, esses itens não foram atendidos integralmente. A recorrente alega que após a fiscalização quanto ao cumprimento do TAC, tomou providências para o saneamento das inconsistências apontadas, restando claro o não atendimento a esses itens no prazo acordado.
10. Quanto à alegação da recorrente de que se trata de mero detalhe, questões pequenas, essa não merece prosperar. Essas “pequenas” questões estavam identificadas no TAC pontualmente e deveriam ter sido atendidas tempestivamente. O Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda do TAC previa que, “na hipótese de ocorrência de qualquer fato superveniente que possa vir a prejudicar o prazo pactuado, a COMPROMISSÁRIA deve noticiar imediatamente a COMPROMITENTE, em até 10 (dez) dias antes do término dos prazos parciais ou finais estabelecidos para cada item da CLÁUSULA PRIMEIRA, de modo a permitir a análise da possibilidade de prorrogação do prazo estabelecido nesta CLÁUSULA, sob pena de, em não o fazendo, acarretar a rescisão imediata deste Termo. A eventual prorrogação não poderá ser superior ao prazo inicialmente concedido”. Ou seja, caso a TERMASA visse a necessidade de prazo adicional ao TAC, antes de seu vencimento, para corrigir essas “pequenas” inconformidades, poderia tê-lo solicitado. Ocorre que, após o vencimento do prazo e a fiscalização extraordinária para verificação do integral cumprimento do TAC, não cabe à recorrente alegar que apenas alguns itens não foram cumpridos, para se eximir da penalidade.
11. Por fim, cabe esclarecer que não é cabível a dosimetria da penalidade, uma vez que o TAC prevê a aplicação do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) no caso do não cumprimento integral do objeto ajustado. Ou seja, caso um único item não fosse atendido, o valor da multa seria o mesmo, conforme previsto no TAC.
12. Do exposto, decido pela manutenção da penalidade aplicada pelo Chefe da UREPL, de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento do disposto na Cláusula Segunda do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 05/2014-UARPL, conforme previsão da alínea “a” da Cláusula Terceira do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO COMPROMISSO E SUAS ETAPAS:
Fica a COMPROMISSÁRIA obrigada a regularizar a totalidade das pendências especificadas na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO junto à COMPROMITENTE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de celebração deste TAC.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS COMINAÇÕES
Fica estabelecido, pelo não cumprimento das obrigações descritas na CLÁUSULA PRIMEIRA no prazo estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA, a aplicação de multa em desfavor da COMPROMISSÁRIA, nos seguintes valores:
a) de R$ 100.000,00 (cem mil de reais) em caso de não cumprimento integral do objeto do presente Termo de Ajuste de Conduta, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA;

CONCLUSÃO

13. Diante o exposto, decido por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo e, no mérito, negar provimento, mantendo a penalidade aplicada pela Autoridade Julgadora, de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à empresa Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. – TERMASA, CNPJ 74.109.828/0001-19, conforme previsão da alínea “a” da Cláusula Terceira do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 05/2014-UARPL, uma vez não sanadas as inconformidades elencadas nos itens 35, 54 e 74 do Relatório Circunstanciado de Verificação nº 004/14, da CESPORTOS/RS, descumprindo o disposto na Cláusula Segunda do referido TAC.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.06.2016, seção I