Despacho de Julgamento nº 59/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 59/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 59/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Siderúrgica Nacional
CNPJ: 33.042.730/0001-04
Contrato de Arrendamento nº C-DEPJUR – 054-97
Processo nº: 50301.000894/2015-14
Auto de Infração n° 1408-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CNPJ 33.042.730/0001-04. ITAGUAÍ-RJ. ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES NA VIA DE CIRCULAÇÃO DO PORTO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO IV, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador de Instrução do Auto de Infração nº 1408-7, lavrado contra a Companhia Siderúrgica Nacional, pela constatação de infração relacionada ao estacionamento de 6 (seis) caminhões na via de circulação do porto, em frente ao portão do pátio da arrendatária, prejudicando o trânsito de cargas e as operações portuárias, causando e a circulação de pedestres.
Tempestivamente, a CSN ao concordar que realmente em algumas ocasiões há uma pequena demora na entrada de caminhões, justificando que essa breve espera não impede o tráfego de pessoas e a movimentação de cargas. Alega que propôs à Autoridade Portuária, em carta de 26 de março de 2015, antes da lavratura do Auto de Infração, uma solução para aperfeiçoar o acesso de caminhões ao terminal, detalhando as medidas necessárias da obra, sendo autorizada em 27 de abril a implantação do recuo na via, condições que deverá superar a questão.
Na sequência, a Autuada acrescenta uma gama exemplos para causar entraves à circulação de veículos e pessoas naquela faixa, Aduzindo ainda que não houve prejuízo ao tráfego de cargas ou operações portuárias, que parte da área ocupada pelas carretas pertence ao arrendamento e que o acesso de caminhões de carga ao “gate” da CSN sempre foi considerado seguro pela CDRJ.
Na análise das alegações a equipe A equipe conclui o PATI sugerindo a aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais), pela infração tipificada no art. 34, inciso IV da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 34 Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
IV — estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular.
Neste sentido, o Chefe da URERJ corroborou com o entendimento da equipe de fiscalização, uma vez que a autuada foi notificada das irregularidades tanto pela CDRJ quanto pela ANTAQ e teve tempo suficiente para que a desconformidade fosse corrigida.
Após notificação da URERJ, tempestivamente, a CSN apresentou seu recurso que na sequencia segue a análise.

FUNDAMENTOS

Alegações da autuada e análise da equipe de fiscalização
Alegam que a decisão administrativa sancionadora trouxe em seu bojo o reconhecimento de que não houve prejuízo ao tráfego de cargas ou às operações portuárias, entretanto, a justificativa para a manutenção da penalidade se deu sob o argumento de que o fato “por si só apresenta riscos à segurança das pessoas e operações”. Ocorre que a infração descrita na norma não inclui as situações de mero risco, mas sim fatos que efetivamente sejam prejudiciais ao tráfego de cargas ou às operações portuárias.
Que a autoridade julgadora considerou que a recorrente “teve tempo suficiente para que a conformidade fosse corrigida”, sem observar que a correção dependia da aprovação da CDRJ para a realização da obra, de forma a não ter suas operações interrompidas, decidiu por dar continuidade às atividades.
Consta também que “são muitos caminhões acessando diariamente o terminal arrendado com a consequente formação de filas durante boa parte do dia”, o que diverge totalmente do fato efetivamente ocorrido que envolveu uma parada rápida e transitória de 6 (seis) caminhões, caracterizando um fato de pequena duração e sem prejuízo para a atividade portuária, não restando comprovada qualquer prova de prejuízo ao trafego de cargas ou às operações portuárias.
Pede o afastamento da penalidade sob pena de: (l) condenação desta Recorrente por fato atípico, já que os fatos descritos no auto de infração não se enquadram no tipo descrito no artigo 34, inciso IV da Resolução nº 3.274-ANTAQ, (II) responsabilização da Recorrente por evento para o qual não concorreu, já que decorre de culpa de terceiro, diante da demora da Companhia Docas em autorizar as obras indicadas pela Recorrente e (III) recorrente tornar-se reincidente específica de uma infração que não praticou.
A recorrente solicita ainda que, caso seu recurso não seja acatado no todo, seja revisto o valor da multa imposta suprimindo-se no cálculo de sua dosimetria o agravante previsto no art. 52, §2º, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois não há qualquer comprovação de que o fato ocorrido expôs a risco ou produziu prejuízo à segurança, saúde pública, meio ambiente, ao serviço, patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.
Por fim, solicita ainda que se considerem os fatores atenuantes descritos nos incisos II, IIIIV e V do §1º do art. 52 da citada norma.
Expostas as alegações da Autuada no recurso interposto não aponta nada de novo, como se segue:
No Despacho de Julgamento nº 7/2016/URERJ/SFC, não existiu reconhecimento de que não houve prejuízos ao tráfego de cargas ou às operações portuárias, como alegado pela recorrente. Ao contrário, restou claramente demonstrado que o estacionamento de carretas na entrada do terminal estaria prejudicando o tráfego á medida que ocupava metade da “pista 900”, infringindo a sinalização no local que é “proibido estacionar”.
O fato de que a recorrente solicitar à CDRJ autorização para a realização de obras não resolveu o problema, demonstra apenas uma iniciativa. Todavia conforme consta da notificação nº 04760/2015, da Autoridade Portuária (fl. 46), a Guarda Portuária deveria ser avisada de interrupções no sistema de carga e descarga da CSN a fim de evitar-se o congestionamento de caminhões basculantes tomando mais da metade da via pública.
A simples ocorrência de filas de carretas em via pública, além da irregularidade, levou o terminal propor à CDRJ a autorização para a realização de obras de construção de recuo visando comportar algumas carretas de forma não prejudicar o tráfego naquele local.
Uma vez confirmadas que as carretas estavam estacionadas em via pública, conforme se pode verificar nas fotos às fls. 03 a 12 do processo, o fato não é “atípico”, considerando, sobretudo, que a empresa foi notificada não somente por esta Agência, como também, pela Autoridade Portuária.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório–PATI nº 27/2015–URERJ, fls.48, identificou somente circunstâncias agravantes, conforme art.52, §2º, incisos I e VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ (alterada pela Resolução Normativa nº 06/2016-ANTAQ):
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
VII – reincidência genérica ou específica
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes. No que se refere à solicitada revisão da dosimetria e a consideração dos fatores agravantes, no cálculo da multa aplicada, não existem razões como concordar com a Autuada, conforme esclarecido abaixo:
Fator agravante: “A Exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”: fato ocorrido – “com o estacionamento irregular de carretas, o tráfego ficou restrito a meia pista expondo os pedestres a riscos e prejudicando o tráfego no local”.
Relativamente as atenuantes apontadas pela empresa, no PATI nº 27/2015 – URERJ, fls.48, não há qualquer menção. Dessa forma, foi realizado um exame cuja as conclusões apresento na sequência:
Fator atenuante – “confissão espontânea da infração”: Fato ocorrido – não se verificou nem antes nem depois da autuação, até mesmo na peça recursal a recorrente alegando que inexistiu a infração a ela imputada; Fator atenuante – “Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o melo ambiente”: fato ocorrido: A recorrente efetuou uma consulta à ANTAQ, em 26 de fevereiro, sobre a possibilidade de enfileirar as carretas em frente a sua balança, tendo recebido a resposta negativa da CDRJ e notificação da ANTAQ, em 10 de março de 2015, exatamente, sobre o enfileiramento de 12 carretas na via pública. Apesar da notificação, continuou incorrendo na infração.
Fator atenuante “Prestação de Informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração”: Fato ocorrido, como a infração foi constatada durante fiscalização de rotina, não se aplica essa atenuantes.
Fator atenuante “primariedade do infrator”: não é aplicável, visto que a empresa já sofreu penalidade de advertência, conforme Despacho de Julgamento nº 5 de 2 de fevereiro de 2015 (Sei nº 0062866), em consonância com a legislação de regência.

CONCLUSÃO

Do exposto, e uma vez confirmada à autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, e não trazendo a peça recursal qualquer elemento que possa ensejar a reforma da decisão proferida pela Autoridade Julgadora deste fato, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais) à empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CNPJ 33.042.730/0001-04, pela infração prevista no inciso IV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 07.06.2016, Seção I