Despacho de Julgamento nº 76/2015/GFN
DESPACHO DE JULGAMENTO N° 76/2015 -GFN
JULGAMENTO
PROCESSO: 50306.000587/2015-85
Interessado: J. F. OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 22.797.070/0001-55
1. Trata-se de julgamento relativo ao Processo Administrativo Sancionador acima grafado, instaurado em virtude do Auto de Infração nº 001491-5, lavrado por ter a empresa incorrido a infração tipificada no inciso XIII do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ e in verbis:
“XIII – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (Multa de até R$ 200.000,00)”.
2. Preliminarmente, verificamos que a tipificação adequada para a infração em estudo encontra-se prevista no inciso XIV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por termos concluído que a empresa descumpriu uma obrigação prevista na NORMAN 02 da Marinha do Brasil. Com isso, chegamos ao entendimento de que a capitulação legal que melhor se aplicada ao caso em estudo é a que está abaixo reproduzida:
“XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e no Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (MULTA de até R$ 200.000,00)”
3. No mérito, adoto como razões da decisão o Parecer Técnico PATE-000002-201 5, em que restou comprovada a prática da infração verificada pela fiscalização, pela empresa ter utilizado em suas operações a embarcação COMANDANTE FRANCISCO LOPES, de janeiro de 2014 a abril de 2015, com o seu CSN vencido desde 14 de fevereiro de 2012.
4.Em defesa apresentada ao Auto de Infração nº 001491-5, lavrado em 29/05/2015, a apresentação da defesa deu-se de forma tempestiva presente às fls. 97/98, onde a empresa alega que o fato do CSN Certificado de Segurança da Navegação da embarcação COMTE. FRANCISCO LOPES estar com a validade expirada, não significa que a embarcação não esteja apta a desempenhar suas operações em segurança, tendo em vista, tratar-se de proformas documentais, e não de condições físicas. Entretanto, impende salientar que o documento que demonstra a regular aptidão da embarcação à sua operação é o CSN emitido pela Autoridade Marítima e devidamente válido, fato que não ocorreu no presente processo.
5. Diante das análises exaradas no referido PATE-000002-2015-GFN, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e comprovação da autoria pela empresa na prática da citada infração.
6 Do exposto, considerando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e com concordância com o PATE-000002-2015-GFN, considerando a primariedade do infrator, o fato da infração ser de gravidade média e pelo motivo de que a falta do referido documento não trouxe prejuízo à prestação do serviço aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no inciso XIV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
Gerente de Fiscalização da Navegação Substituto – GFN
Publicado no DOU de 30/12/2015, seção I