Despacho de Julgamento nº 79/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 79/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA. – ME (07.794.294/0001-10)
CNPJ: 07.794.294/0001-10
Processo nº: 50300.001889/2016-10
Ordem de Serviço : N/A.
Notificação n° 48/2016 (SEI n° 0024158)
Auto de Infração n° 001992-5 (SEI n° 0022482) e Auto de Infração nº 002025-7 (SEI nº 0039659).
JULGAMENTO DE RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR LONGITUDINAL MISTO. MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.-ME. CNPJ 07.794.294/0001-10. DEIXAR DE TRANSPORTAR GRATUITAMENTE CRIANÇAS DE ATÉ CINCO ANOS/ DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS VII E XIX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém por meio do Despacho de Julgamento 30/2016/UREBL/SFC, em face da empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.-ME., pela prática das infrações tipificadas nos incisos VII e XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
VII – deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos, conforme disposto no art. 14, inciso XV (Multa de até R$ 1.000,00);
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00); ”
As infrações foram devidamente consubstanciadas nos Autos de Infração nº 001992-5 e nº 002025-7, motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 910,40 (novecentos e dez reais e quarenta centavos).
A conduta infracional motivadora da lavratura do Auto de Infração nº 001992-5 estaria caracterizada pelo fato da empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.-ME. cobrar R$ 50,00 ( cinquenta reais) de passagem para transportar uma criança de cinco anos que não ocupava acomodação individual, contrariando assim o que propõe o inciso XV do art. 14 da Resolução nº 912-ANTAQ.
Já com relação ao Auto de Infração de nº 002025-7, a conduta infratora que motivou a sua lavratura foi o fato da empresa não ter corrigido a irregularidade descrita no item 2 da Notificação de Correção de Irregularidade (NOCI) Nº 48/2016/ANTAQ, ou seja, não emitir, antes do início da prestação do serviço, os Bilhetes de Passagem Aquaviário, atendendo às especificações da legislação dos órgãos competentes.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 08/06/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 02/06/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega apenas que os fiscais da ANTAQ se equivocaram ao informar que a embarcação SÃO BARTOLOMEU III no dia da fiscalização, 11 de março de 2016, não estava efetuando a emissão dos bilhetes fiscais. Alega que essa emissão é feita da seguinte forma: primeiramente os passageiros devem comprar as suas passagens na COOAPFOPA, pela qual recebem um bilhete simples, sem valor fiscal. Em seguida, ao entrarem na embarcação, os passageiros são encaminhados e orientados a trocarem esses bilhetes por um outro bilhete, com valor fiscal. Em acréscimo, a recorrente colaciona fotos de alguns bilhetes emitidos. A empresa em comento não faz nenhuma consideração em sede de recurso no que se refere à infração relativa à cobrança realizada pelo transporte da criança de cinco anos, objeto do Auto de Infração de nº 001992-5.
Em análise às alegações recursais da empresa acima descritas, temos que a recorrente não apresenta fatos novos capazes de afastar a materialidade das infrações incorridas. De fato, a equipe de fiscalização constatou, no dia da visita à embarcação SÃO BARTOLOMEU III, em 11 de março de 2016, que haviam passageiros já a bordo em posse de bilhetes de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o que estabelece a legislação estadual no artigo 232, caput do Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001 e alterações posteriores, a qual prevê que os bilhetes devem possuir valor fiscal e serem emitidos antes do início da prestação do serviço.
Com relação ao fato infracional motivador da lavratura do Auto de Infração de nº 001992-5, apesar de a empresa não ter feito nenhuma consideração em sede de seu recurso administrativo, cabe colocar que a materialidade dessa infração encontra-se devidamente configurada, através do relatório fotográfico SEI nº 0028980, em que consta o bilhete de passagem com o valor cobrado, de R$ 50,00 (cinquenta reais), e a data de nascimento da criança (14/10/2010), deixando claro que esta fazia jus a isenção da cobrança da passagem, uma vez que possuía cinco anos de idade.
Dessa forma, pelo exposto no âmbito deste Despacho, corroboro integralmente com o Parecer Técnico 64/2016/GFN/SFC, SEI nº 0091508, inclusive no que se refere a Reelaboração das Planilhas de dosimetria, devido a inaplicabilidade dos fatores agravantes inicialmente atribuídos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.-ME., CNPJ 07.794.294/0001-10, dada a sua tempestividade e no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a confirmação da materialidade e autoria das infrações tipificadas no inciso VII e XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, no entanto, reformo o valor de Multa pecuniária aplicada pela Chefia da UREBL para valor de 598,95 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo composta pelos seguintes valores:
– R$ 199,65 (cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) pela infração tipificada no inciso VII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, conforme tabela de dosimetria SEI nº 0091520.
– R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos) pela infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, conforme tabela de dosimetria SEI nº 0091523.
Adicionalmente, solicito à UREBL que seja verificado o atendimento da empresa ao Ofício nº 203/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, quanto à correção da irregularidade apontada.
Brasília, 20 de junho de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 27.06.2016, Seção I