Despacho de Julgamento nº 78/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 78/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 78/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: ENELZITA FERNANDES PARANAGUÁ – ME
CNPJ: 00.972.739/0001-65
Processo nº: 50313.000435/2015-93
Ordem de Serviço n° 000010-2015-UREPR (fl.03 do Volume de Processo SEI n° 0001482)
Auto de Infração n° 001433-8 (fl.42 do Volume de Processo SEI n° 0001482).
Termo de Autorização n° 196-ANTAQ, de 8 de março de 2005.

JULGAMENTO – RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. ENELZITA FERNANDES PARANAGUÁ – ME. CNPJ Nº 00.972.739/0001-65. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ART.9º DA PRESENTE NORMA. NÃO MANTER APRESTADA E EM OPERAÇÃO COMERCIAL PELA EMPRESA NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA AO MENOS UMA EMBARCAÇÃO ADEQUADA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.13. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E V , DO ART.21, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Paranaguá (UREPR) por meio do Despacho de Julgamento nº 000011-2015-UREPR (fl.81 do Volume de Processo SEI 0001482), em face da empresa ENELZITA FERNANDES PARANAGUÁ – ME, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e V do artigo 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
I – Não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
(…)
V – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001433-8 (fl.42 do Volume de Processo SEI 0001482), motivando o Chefe da UREPR, à luz do materializado nos autos, a decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 131.625,00 (cento e trinta e um mil e seiscentos e vinte e cinco reais) em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelos seguintes fatos:
– não comunicou no prazo de 30 dias a partir da sua ocorrência, a venda da embarcação “Mar de Espanha” à ANTAQ; e
– ao vender a embarcação “Mar de Espanha”, de 18/08/2014 até a data da autuação, a empresa ficou sem embarcação garantidora da outorga.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 01/12/2015, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 16/11/2015.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá (UREPR), alega que:
– em 18 de agosto de 2014 foi realizada uma transação de compra e venda em que figurou como objeto do contrato a venda da embarcação MAR DE ESPANHA, registrada na Capitania do Porto do Rio de Janeiro, e as embarcações denominadas PORTO VALE IX, registrada na Delegacia dos Portos em São Sebastião; ANJO DE DEUS, registrada na Delegacia dos Portos em São Sebastião; e a embarcação denominada D BOA, registrada na Delegacia dos Portos em São Sebastião, conforme copia do contrato de compra e venda apresentado pelo operador anexo;
– em 20 de agosto de 2014 foram contratados os serviços de despachante com a finalidade de atuar junto à Marinha do Brasil e Tribunal Marítimo visando à regularização da situação da embarcação, conforme cópia da procuração anexada pelo operador;
– quando da chegada da embarcação, em Paranaguá, a mesma foi apreendida pela Capitania da localidade em 27 de setembro de 2014, tendo sido liberada apenas em 3 de julho de 2015, conforme Termo de Liberação e Entrega de Embarcação anexado pelo operador;
– em 26 de maio de 2015, em resposta ao Ofício nº 000032-2015-UREPR, de 19 de maio de 2015, protocolou na UREPR as cópias da documentação referentes à inclusão da embarcação na frota, informando a mudança de nome da embarcação PORTO VALE IX, para INTERPRISE XII, conforme cópia do documento anexada aos autos pelo operador.
Assim, solicita a autuada a anulação do Auto de Infração nº 001433-8 diante de todo o conteúdo exposto em sua peça recursal.
No mérito, adoto como razões da presente decisão as análises e sugestões contidas no Parecer Técnico nº 52/2016/GFN/SFC, SEI 0066131, no que se refere à materialização da infração, autoria da empresa e penalidade a ser aplicada. Cabível a penalidade de multa à empresa, considerando o que prescreve o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, referente à impossibilidade de penalização da empresa com Advertência, por já ter sofrido essa mesma penalidade dentro do processo nº 50313.000870/2014-37.
No entanto, discordo do valor de multa sugerido, por considerar inadequado o seu quantum frente ao fato infracional e ao porte da empresa. Com base no parágrafo 11 da Nota Técnica 02/2015 – SFC, adoto valor de multa inferior àquele calculado pela tabela de dosimetria às fls. 59 e 65 do Volume de Processo SEI nº 0001482. Entendo como adequado estabelecer a multa em 10% do valor calculado, ou seja, em R$ 13.162,50 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dada a confirmação da materialidade e autoria das infrações tipificadas nos incisos I e V do artigo 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Esse percentual tem por base entendimentos já expostos em outros julgamentos proferidos no âmbito desta GFN, sendo patamar padrão para processos cujo o valor da multa calculada pela tabela de dosimetria se mostre inadequado ao caso específico, a exemplo daqueles em que o objeto discutido é a operação sem autorização da ANTAQ nas navegações de apoio marítimo e portuário, bem como nas infrações cometidas nestes modais, cujo a penalidade de multa se dá pelo somatório das quinzenas de atraso na entrega da informação ou cometimento da irregularidade.
Tem por objetivo atender ao princípio da razoabilidade, na medida em que se proporciona a adequação da pena, por impossibilidade da aplicação de uma penalidade menos gravosa que a multa, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a utilidade da multa, considerando o seu caráter pedagógico para repressão de futuras condutas irregulares e de estimulo à empresa a regularizar sua atividade perante à ANTAQ, e por fim, atender a necessidade de se aplicar a penalidade nos limites do que é adequado à situação da empresa, levando-se em conta o faturamento bruto anual daquela.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa ENELZITA FERNANDES PARANAGUÁ – ME, CNPJ 00.972.739/0001-65, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, reformando, no entanto, a penalidade de multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá (UREPR), proferida no Despacho de Julgamento nº 000011-2015-UREPR, para R$ 13.162,50 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando confirmadas a prática das infrações tipificadas nos incisos I e V, art. 21, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília, 17 de junho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação (GFN)

Publicado no DOU de 20.06.2016, Seção I