Despacho de Julgamento nº 83/2015/GFN

Despacho de Julgamento nº 83/2015/GFN

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 83/2015-GFN

JULGAMENTO
Processo nº 50309.001029/2015-15
Recorrente: PAOLO GARABUGGIO
CNPJ: 07.624.602/0001-69

Tratam-se os autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado em virtude de Fiscalização extraordinária para apuração de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 15783/2015, em desfavor da empresa PAOLO GARABUGGIO, pela prática das infrações tipificadas nos incisos VIII e XIV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
“Art. 21. São infrações:
VIII – fazer transporte a granel de petróleo, seus derivados ou de gás natural sem estar autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, quando exigível por aquela Agência (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00);
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares , no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00).”
Preliminarmente, não verificamos qualquer mácula quanto ao procedimento adotado nos presentes autos, estando os mesmos, portanto, aptos a receberem julgamento.
No mérito, adoto como razões da decisão o exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI-000011-2015-UREFT, fls. 62/66, bem como o exposto no Despacho de encaminhamento do Chefe da UREFT, fls. 70/71, em que restaram comprovadas a materialidade e autoria da empresa pela prática das infrações acima capituladas, devido ao fato da empresa, ter feito transporte de óleo diesel sem autorização da ANP e do IBAMA.
Nesse sentido e devido a impossibilidade da aplicação da penalidade de Advertência, tendo em vista que prescreve o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ cabível a penalidade de Multa pecuniária. Discordo, porém, da sugestão quanto ao seu valor.
Adoto como metodologia de cálculo o estabelecido pela Nota Técnica nº 02/2015 – SFC, vez que o Auto de Infração foi lavrado em 26/06/2015.
No entanto, considerando que a penalidade de multa deve ser justa na relação de seu quantum com a irregularidade cometida, bem como, para que sua finalidade seja alcançada no que tange aos efeitos punitivos e pedagógicos, utilizo-me do princípio da razoabilidade para adotar como o valor máximo das multas ao presente caso, o que é estabelecido para as mesmas infrações no transporte de cargas na Navegação Interior, regido pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, alterada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ.
As infrações discutidas em tela, ou seja, as dos incisos VIII e XIV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ tem sua correspondência, respectivamente, nos incisos XI e XIV do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sendo que, nesta última Norma, o valor máximo de Multa é de R$ 30.000,00, pelo que entendo ser equiparável, tanto na navegação interior como na marítima, o fato da empresa operar sem licenciamento da ANP ou de outro órgão competente.
Ainda, em se tratando de uma Empresa de Pequeno Porte, adoto como base para a dosimetria, 60% do valor total da Multa em tese, assim como previsto no art. 22 da Norma da Navegação Interior, de novo, da Resolução nº 1.558-ANTAQ. Assim, o valor da Multa aplicável seria de até R$ 18.000,00.
Dessa forma, para a infração do inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ chega-se ao valor de multa em R$ 11.049,23 (onze mil e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme Dosimetria à fI. 72, pelo fato da empresa operar sem a devida autorização da ANP.
Por analogismo, adoto o mesmo valor da multa acima, R$ 11.049,23 (onze mil e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), para a infração do inciso XIV, tendo em vista que o descumprimento tem a mesma base fática, ou seja, operar sem autorização de um órgão competente, desta vez, a do IBAMA. Como dito acima, a Resolução nº 1.558-ANTAQ, da Navegação Interior, estabelece o mesmo valor de Multa.
Busca-se dessa forma, a proporcionalidade entre as penalidades também na Navegação marítima, vez que a tipificação da infração por esta conduta na Resolução nº 2.510-ANTAQ tem caráter genérico, por um descumprimento da legislação em geral da atividade, sem especificar o normativo que não está sendo observado.
Assim, os valores de muitas para o caso concreto devem ter o mesmo patamar, conforme demonstrado também pela Dosimetria à fl. 73, vez que a empresa transportou óleo diesel sem autorização dos órgãos competentes, tanto da ANP quanto do IBAMA.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de infração nº 1532-6, em que restou configurada a autoria da empresa PAOLO GARABUGGIO pela prática das infrações o tipificadas nos incisos VIII e XIV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, decidindo pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 22.098,46 (vinte e dois mil noventa e oito reais e quarenta e seis centavos).

Brasília, 17 de setembro de 2015.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 30/12/2015, seção I