Despacho de Julgamento nº 58/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 58/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 58/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME (10.939.091/0001-89)
Termo de Autorização nº 1.064–ANTAQ, de 15/09/2014
Auto de Infração nº 002047-8 (SEI nº 0045449)
Receita Bruta Anual: R$ 359.000,00
Processo nº: 50305.002595/2015-76

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME. CNPJ 10.939.091/0001-89. AFUÁ-PA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio de determinação constante no DJUL Nº 000128-2015-UREBL, sobre a Empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME. CNPJ 10.939.091/0001-89, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.064–ANTAQ, de 15/09/2014.

2. O Chefe-Substituto da UREBL, em DJUL Nº 000128-2015-UREBL (SEI 0000292), constante do Processo 50305.002044/2015-11, indicou como providência que a Empresa atendesse ao Ofício nº 000007/2015-SDS, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto foi emitido Ofício nº 720/2015-ANTAQ-UREBL, recebido pela empresa em 13 de janeiro de 2016 (SEI 0022198).
2.1. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Após passado o prazo de 15 (quinze) dias indicado pelo Chefe-Substituto da UREBL no DJUL Nº 000128-2015-UREBL (Ofício nº 720/2015-ANTAQ-UREBL), sem que a empresa se manifestasse, a equipe de fiscalização emitiu a Auto de Infração nº 002047-8/2016/ANTAQ (SEI 0045449), em 22/03/2016, recebido em 18/05/2016 (0078116), para que , no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou a irregularidades verificada durante a fiscalização, qual seja:
2.2. Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações, haja vista que não apresentou as informações solicitadas no Ofício nº 720/2015-ANTAQ-UREBL, de 16/12/2015, recebido pela empresa em 13/01/2016, em desacordo com o previsto no inciso III do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20 inciso XXIII – (Multa de até R$ 3000,00);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002047-8)
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o processo de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
A empresa de navegação ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME não atendeu, no prazo que lhe foi concedido, determinação da ANTAQ consignada no Ofício nº 000720-2015-UREBL, de 16/12/2015, recebido pela empresa em 13/01/2016, no qual são solicitadas informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada. Infringindo, dessa forma, o inciso III, art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, com previsão de penalidade descrita no inciso XXIII, art. 20, da referida Resolução.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 66/2016/UREBL/SFC (SEI 0086401) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 540,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
– “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 66/2016/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.002044/2015-11, publicada no D.O.U. de 15/02/2016, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Concordo com a análise do Parecer.

9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) à empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar:
Informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 20.12.2016, seção I