Despacho de julgamento nº 12/2016/URESL

Despacho de julgamento nº 12/2016/URESL

Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESL/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL (33.127.002/0001-03)
CNPJ: 33.127.002/0001-03
Processo nº: 50300.003893/2016-12
Ordem de Serviço n° 15/2016/URESL (SEI n°0050314)
Auto de Infração n° 2114-8 (SEI n° 0064348)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL. CNPJ Nº 33.127.002/0001-30. EMPRESA AUTORIZADA. SÃO LUÍS/MA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA À ANTAQ DE CONTRATO VÁLIDO DE AFRETAMENTO. INCISO IV, ART. 23, RESOLUÇÃO N° 2.920/2013-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº ODSF-000015-2016-URESL (SEI 0050314 ), em cumprimento à Ordem de Serviço nº ODSF-000015/2016/GFN/SFC (SEI nº 0033909), sobre a Empresa Brasileira de Navegação Companhia de Navegação NORSUL, CNPJ 33.127.002/0001-30, que presta serviços de transportes de cargas na Navegação Marítima de Longo Curso e Cabotagem, conforme Termo de Autorização nº 52-ANTAQ, de 19 de agosto de 2003.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa afretou embarcação estrangeira por tempo e não encaminhou a ANTAQ contrato de afretamento válido no prazo estipulado em Norma. Lavrou-se o Auto de Infração nº 2114-8/2016/ANTAQ, em 02/05/2016 (SEI 0064348), indicando que restou configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV, do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
Através de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA), a equipe de fiscalização apurou que consta contrato de afretamento celebrado entre Rya Rad Shipping Co LLP e a NORSUL celebrado em 02/10/2015.
Este documento foi anexado ao sistema em 26/02/2016 (Ver SEI nº 0063609).
Considerando o prazo de 60 dias, contados a partir da autorização do afretamento pela ANTAQ, para apresentação do respectivo contrato, a equipe apurou que a EBN NORSUL não atendeu este prazo que era para ser feito até 15/02/2016.
A EBN Companhia de Navegação NORSUL apresentou tempestivamente sua defesa, na qual reconheceu, através do Ofício nº 08/2016, que por falha da própria empresa não inseriu cópia digitalizada do contrato em tempo hábil (SEI 0058099).
5. A Instrução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 fevereiro de 2015, em seu artigo 16, exige que a EBN encaminhe cópia do contrato de afretamento válido à ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização:
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório n° 4/2016/URESL/SFC (SEI 0073426), onde restou evidente a prática infracional prevista no inciso IV, do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ, vejamos:
Art.23: São Infrações:
IV – Não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 4/2016/URESL/SFC (SEI 0035647) relatou a presença de circunstâncias agravantes, caracterizadas respectivamente, pela reincidência genérica, motivada pelo fato da EBN NORSUL ter sido multada recentemente por meio do Despacho de Julgamento nº 80/2015, de 11 de setembro de 2015, Termo de Trânsito em Julgado nº 8/2016/CAPA (SEI 0073764); e pela reincidência específica, conforme Despacho de Julgamento nº 6/2016/URESL, de 8 de março de 2016, Termo de Trânsito em Julgado nº. 127/2016/ANTAQ, conforme documento Sei n° 0073768); e noutro ponto, a equipe identificou circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso II, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes
II – confissão espontânea da infração;
Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, tendo em vista que a EBN NORSUL, em resposta ao Ofício nº 29/2016/URESL, confessou espontaneamente o atraso no envio do contrato de afretamento de embarcação estrangeira Rya Rad (Protocolo 201508257), antes mesmo de ser lavrado o Auto de Infração. Ao apresentar sua defesa, a empresa reconheceu a infração cometida, argumentou que não houve má-fé e tão-somente falha em seus controles.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e considerando que a empresa não é primária, pois sofreu penalidade nos três últimos anos, conforme se verifica nos documentos SEI nº 0073764 e 0073768; considerando a presença das circunstâncias agravantes e a circunstância atenuante supracitada; considerando a Tabela de Dosimetria proveniente da Nota Técnica Nº 02/2015-SFC, documento SEI nº 0073772; concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais) em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação NORSUL, CNPJ nº 33.127.002/0001-30, pelo cometimento de infração disposta no inciso IV, do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

São Luís, 17 de maio de 2016.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL

Publicado no DOU de 04/08/2016, seção I