Despacho de julgamento nº 6/2016/URESL

Despacho de julgamento nº 6/2016/URESL

Despacho de Julgamento nº 6/2016/URESL/SFC

FISCALIZADA: CIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL (33.127.002/0001-03)
PROCESSO Nº: 50300.000114/2016-19
ORDEM DE SERVIÇO N° ODSF-01/2016-URESL 0000700
AUTO DE INFRAÇÃO N° 1993-3 0023615

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL. CNPJ Nº 33.127.002/0001-30. EMPRESA AUTORIZADA. SÃO LUÍS/MA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA À ANTAQ DE CONTRATO VÁLIDO DE AFRETAMENTO. INCISO IV, ART. 23, RESOLUÇÃO N° 2.920/2013-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº ODSF-000001-2016-URESL/SFC 0000700, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 000006-2015-GFN 0001854 , sobre a Empresa Brasileira de Navegação Companhia de Navegação NORSUL, CNPJ33.127.002/0001-30, que presta serviços de transportes de cargas na Navegação Marítima de Longo Curso e Cabotagem, conforme Termo de Autorização nº 52-ANTAQ, de 19 de agosto de 2003.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa afretou embarcação estrangeira por tempo e não encaminhou à ANTAQ contrato de afretamento válido no prazo estipulado em Norma. Lavrou-se o Auto de Infração nº 1993-3/2016/ANTAQ, em 16/02/2016 0023615, indicando que restou configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV, do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
A equipe de fiscalização entendeu que o contrato de afretamento encaminhado à ANTAQ sem assinaturas não era válido, o que ocasionou a lavratura do Auto de Infração nº 1993-3/2016/ANTAQ, 0023615.
A EBN Companhia de Navegação NORSUL apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que apesar de ter empreendido esforços, não conseguiu coletar a assinatura do contrato de afretamento com o armador em tempo hábil, apesar do objeto do contrato já estivesse sendo executado, em face do relacionamento de confiança entre a empresa e o afretador.
A Instrução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 fevereiro de 2015, em seu artigo 16, exige que a EBN encaminhe cópia do contrato de afretamento válido à ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização:
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 3/2016/URESL/SFC 0035647, onde restou evidente a prática infracional prevista no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ, vejamos:
Art.23: São Infrações:

IV – Não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 3/2016/URESL/SFC (SEI 0035647) relatou a presença de circunstância agravante, caracterizada pela reincidência genérica, motivada pelo fato da EBN NORSUL ter sido multada recentemente por meio do Despacho de Julgamento nº 80/2015, de 11 de setembro de 2015, com o processo transitado em julgado, conforme documento Sei nº 0034273.
Noutro ponto, a equipe identificou circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II – confissão espontânea da infração;
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista as ações e atitudes tomadas pela empresa no curso da fiscalização, e relatadas pela equipe no Parecer Técnico Instrutório:
“Arrependimento eficaz e espontâneo da infração – antes da lavratura do Auto de Infração a empresa anexou o contrato assinado pelas partes, conforme pode ser verificado no SAMA, impedindo que qualquer prejuízo pudesse ocorrer.
Confissão espontânea da infração – quando a fiscalização teve início, a equipe não tinha conhecimento qual era exatamente a infração que a empresa tinha cometido, considerando que não tinha acesso a todas as informações contidas no SAMA, situação essa que foi corrigida algumas semanas depois. Sabia-se tão somente que deveria ser averiguado o cumprimento formal das etapas do afretamento em questão, conforme determinação da GFN. Ao solicitar informações da empresa, ela imediatamente esclareceu o que tinha ocorrido, conforme se verifica no documento Sei nº 0010226”.
Ao apresentar sua defesa, a empresa reconheceu a infração cometida, argumentou que não houve má-fé e tão-somente falha em seus controles. Prosseguiu solicitando a substituição de eventual penalidade de multa pecuniária por Advertência.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e considerando que a empresa não é primária, pois sofreu penalidade nos três últimos anos, conforme se verifica no documento Sei nº 0034273; considerando a presença das circunstâncias atenuantes supracitadas; considerando a Tabela de Dosimetria proveniente da Nota Técnica Nº 02/2015-SFC, 0035644; concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 6.187,50 (seis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação NORSUL, CNPJ nº 33.127.002/0001-30, pelo cometimento de infração disposta no inciso IV, do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

São Luís, 08 de março de 2016.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 30.03.2016, Seção I