Despacho de Julgamento nº 89/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 89/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 89/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: MAERSK SUPPLY SERVICE – APOIO MARÍTIMO LTDA.
CNPJ: 09.098.215/0001-61
Processo nº: 50301.000821/2015-14
Ordem de Serviço n°: 51/2015-URERJ
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 1612-8

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015. EBN. MAERSK SUPPLY SERVICE-APOIO MARÍTIMO LTDA. CNPJ 09.098.215/0001-61. OMISSÃO DE INFORMAR, NO PRAZO ESTIPULADO, A EXCLUSÃO E A INCLUSÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO I, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1612-8 (fl. 91), em procedimento de fiscalização ordinária, em desfavor da empresa MAERSK SUPPLY SERVICE – APOIO MARÍTIMO LTDA. CNPJ: 09.098.215/0001-61, pela prática da infração tipificada no inciso I do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art. 21. São infrações:

I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa Maersk Supply Service — Apoio Marítimo Ltda. não informar, no prazo estipulado, a exclusão e a inclusão de sócios administradores no âmbito da 11ª alteração do contrato social, registrado na JUCERJA em 25 de março de 2014, infringindo assim o art. 9º, inciso II da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ — “A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes: … II — as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário; …”
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A empresa, em sua defesa à fl. 100, admitiu a infração, e pediu a aplicação da penalidade de advertência.
A equipe de fiscalização, através do PATI nº 66-2015-URERJ (fl. 103), manteve o indiciamento pela irregularidade apontada, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 9.135,00 (nove mil cento e trinta e cinco reais), levando-se em consideração a dosimetria presente à fl. 104.
O Chefe da Unidade, através de Despacho de Julgamento nº 30/2016/URERJ/SFC (SEI 0089091), decidiu pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA considerando que restou comprovada a autoria e materialidade da infração e que a empresa é primária.
Em 29 de junho de 2016, a regulada protocolou seu recurso (SEI nº 0097232) de forma tempestiva, reconhecendo o erro e informando que já foram prestadas as informações referentes ao presente exercício, pedindo o cancelamento da punição imposta.
No mérito, resta comprovado que houve a infração ao inciso II do artigo 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, visto que a própria empresa admitiu, no seu recurso, que não informou a ANTAQ a mudança na sua composição societária. Entretanto, não foram apresentados fatos novos que possibilite o cancelamento da punição.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA MAERSK SUPPLY SERVICE-APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ 09.098.215/0001-61, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL nº 30/2016/URERJ/SFC, considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 17.08.2016, Seção I