Despacho de Julgamento nº 88/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 88/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 88/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA. (10.645.626/0001-09)
Processo nº 50302.000342/2015-98
Recorrente: PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA.
CNPJ: 10.645.626/0001-09
Ordem de Serviço nº 09/2015/URESP
Auto de Infração nº 1852-0

JULGAMENTO – RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA EM PERCURSO INTERNACIONAL. PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. CNPJ 10.645.626/0001-09. SÃO PAULO-SP. NÃO COMUNICAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.558/2009-ANTAQ. MULTA.

1. Trata-se do Recurso Administrativo em razão do julgamento proferido pela URESP, SEI nº 0036038, decorrente do Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, por infringência ao inciso I, do artigo 24 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:
“Art. 24 . São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1852-0, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 68.640,00 (sessenta e oito mil e seiscentos e quarenta reais), em desfavor da empresa em comento.

3. A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
A empresa alterou sua sede para o endereço atual em 25 de maio de 2012, segundo extrato obtido junto a JUCESP e não comunicou a ocorrência a ANTAQ. O fato só foi descoberto na data da fiscalização, em 30/04/2014.

4. Com fulcro no artigo 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, a empresa foi cientificada sobre a decisão do processo administrativo, através do Oficio nº 48/2016/URESP/SFC-ANTAQ, (SEI nº 0036314), sendo-lhe concedido prazo de 15 dias para interposição de recurso. A empresa tomou ciência da decisão proferida em 22/03/2016 – (SEI 0047740).

5. Em manifestação entregue intempestivamente a URESP, em 11/04/2016, SEI nº 0055066, o procurador da Empresa apresentou suas alegações, descritas sucintamente como segue:
a) Com a paralisação da Hidrovia Tietê-Paraná a partir do mês de Maio de 2014, a Recorrente deixou de atuar no ramo da navegação, motivo pelo qual não possui mais embarcações e nem terminal portuário próprio;
b) Nesse longo período de paralisação da hidrovia a Recorrente amargou vultosos prejuízos sem nenhum faturamento;
c) Requer a revogação do Auto de Infração nº 1852-0, bem como a penalidade de multa que se aplicou;
d) A multa imposta em face da Recorrente, é injusta, pois aplicada em período onde não houve navegação na Hidrovia TIETÊ-PARANÁ, além de exorbitante e desproporcional;

6. Em relação ao fato infracional , restou comprovada autoria e materialidade do fato infracional, uma vez que a paralisação da Hidrovia não justifica o descumprimento de obrigações perante a ANTAQ, como a prevista no inciso IV, artigo 16 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, no qual a autorizada fica obriga a informar à Agência, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato. Ficou constatado que a empresa alterou em 25 de maio de 2012 sua sede para o endereço atual, segundo extrato obtido junto a JUCESP. O fato só foi constatado no dia da fiscalização, em 30/04/2014. Portanto, foram 676 dias corridos de atraso, totalizando 45 quinzenas.

7. Desta forma, concordo com a conclusão do Despacho de Julgamento 4/2016/URESP/SFC (0036038), quando a comprovação da autoria e materialidade. Já quanto à penalidade de multa, duas questões merecem ser consideradas: a primeira foi quanto à contagem equivocada do número de quinzenas, que ao certo totalizaram 45, diferentemente das 69 quinzenas e fração de 1/3 consideradas no DJUL 4/2016/URESP . A segunda questão se refere à observância do art. 22 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, que determina que seja aplicada até 20 % do valor da multa, devido a receita bruta da empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA não ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 22. As multas previstas no art. 24 serão aplicadas da seguinte forma:
I – microempresa: em até 20% do valor da multa;
II – empresa de pequeno porte: em até 40% do valor da multa;
III- empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa;
IV- empresa de grande porte: em até 100% do valor da multa.
Art. 23 Para os fins desta Norma, consideram-se:
I – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

8. Assim, corroboro com o cálculo da Dosimetria (SEI 0104652) e concordo com a conclusão do Parecer Técnico 57 (SEI 0073084), quanto ao valor da penalidade de multa de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais).

9. Diante do exposto, DECIDO não conhecer o Recurso interposto pela empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, CNPJ 10.645.626/0001-09, tendo em vista a sua intempestividade, mantendo a penalidade de multa pecuniária, porém, com reforma do valor para R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), por incidência da empresa na infração tipificada no inciso I, do artigo 24 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 18.11.2016, Seção I