Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 12/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: FIBRIA CELULOSE S.A. (60.643.228/0467-09)
CNPJ:60.643.228/0467-09
Processo nº: 50300.004608/2016-72
Notificação – Não se aplica
Auto de Infração n° 001556-2 (SEI n°0060452).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF.PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. FIBRIA CELULOSE S.A. CNPJ 60.643.228/0467-09. PORTO DE SANTOS/SP.NÃO REALIZOU O AGENDAMENTO DE VEÍCULOS EXIGIDO PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Em sede de Ação Fiscalizadora ordinária instaurada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 14/2016/URESP/SFC (SEI 0030157), em cumprimento ao PAF 2016, a equipe de fiscalização constatou, conforme consignado nos autos do processo nº 50300.002067/2016-48, que o arrendatário/terminal não aderiu plenamente ao regramento de agendamento de caminhões conforme estabelecido na Resolução nº 83/2014-Codesp. A pesquisa realizada no Sistema de Gerenciamento de Tráfego de Caminhões da Codesp (0060473) quando confrontado com a planilha de movimentação de veículos (vagões x caminhões) apresentada pelo próprio arrendatário/terminal (0060471) ficou evidenciado que o arrendatário/terminal não realiza adequadamente o agendamento dos caminhões no sistema da Autoridade Portuária de Santos.
Cumpre acrescentar que em 2015 foram agendados 125 caminhões dos 1.756 veículos atendimentos pelo terminal, resultando, portanto, em uma diferença de 1.631 não agendados. Em 2016, até 31 de março, foram atendidos 385 caminhões, nenhum foi agendado. Considerando que 125 caminhões foram agendados, não cabe por parte da autuada a alegação de desconhecimento dos regramentos normativos (Resolução nº 83/2014-Codesp e Resolução nº 3.274-ANTAQ).
Lavrou-se o auto de infração nº 1556-3, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso I do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa apresentou intempestivamente sua defesa, considerando que o aviso de recebimento do Ofício n.º 079/2016/URESP/SFC-ANTAQ se deu em 22 de abril (SEI 0064077) e a defesa pro protocoladas nesta Unidade Regional em 10 de maio (SEI 0070658) . Alegou, sucintamente que:
a) O Auto de Infração nº 1556-3 não observou as formalidades legais previsto no disposto no artigo 18, inciso VI e VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, uma vez que, não consta a indicação do dia e hora e autuação (Inciso VI), e a matrícula funcional doas agentes (Inciso VII), elementos obrigatórios do auto de infração – Itens 31, 32 e 34 do Auto de Infração;
b) O número de de caminhões recebido pela autuada – cerca de cinco caminhões por dia, não gera impacto no sistema viário do porto de Santos;
3) Evoca o o Princípio da Razoabilidade pois caso seja aplicado a multa, considerado número de veículos não agendados, de até R$ 4.032.000.00 (quatro milhões e trinta e dois mil reis) se revela absolutamente desproporcional e irrazoável.
6. O Parecer Técnico Instrutório nº 16/2016/URESP/SFC (SEI 0075967) concluiu no sentido de que “o terminal da Fibria NÃO realizou o agendamento de nenhum caminhão entre as datas de 01/01/2016 e 31/03/2016”.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). (grifo nosso)
O Sistema de Agendamento de veículos da Autoridade Portuária de Santos não isenta empresas que movimentam um número menor de veículos. Segundo a alegação da autuada, o terminal recebe cerca de 5 caminhões por dia. Ora, se cada terminal que movimenta pequenas quantidades de veículos, chegar no porto de Santos sem agendamento, de forma desordenada e não cadenciada, isto impactará significativamente o trânsito no Porto. Justamente por isso, a alegação da autuada não prospera. No Sistema da CODESP, verifica-se que o terminal da Fibria NÃO realizou o agendamento de nenhum caminhão entre as datas de 01/01/2016 e 31/03/2016.
Quanto a alegação de que o Auto de Infração não cumpriu todas as formalidade legais, consta na última folha do Auto, a assinatura digital e cargos dos agentes de fiscalização, assinados em 14/04/2016. Os demais elementos do Auto de Infração caracterizaram perfeitamente a infração e quem praticou a infração. A data da autuação considera-se a data do Aviso de Recebimento (SEI 0064077) quando o agente não entregar pessoalmente o Auto ao preposto da empresa. Portanto, foi dado ciência a empresa e garantido a ampla defesa e o contraditório.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 16/2016-URESP considerou como circunstâncias atenuantes, a primariedade do infrator, conforme inciso V, §1º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.”
Neste termos, o referido Parecer sugere, sendo uma infração de natureza leve, a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, no qual corroboro integralmente.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à FIBRIA CELULOSE S.A. por infringir a infração tipificada no inciso I do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 27 de junho de 2016.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 08.08.2016, Seção I