Despacho de Julgamento nº 33/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 33/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.
CNPJ: 06.985.236/0001-00
Processo nº: 50301.000825/2015-19
ORDEM DE SERVIÇO N° 000056/2015-UARRJ
Auto de Infração n° 1643-8
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. CNPJ 06.985.236/0001-00. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9° DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comunicar tempestivamente à ANTAQ o aumento do seu Capital Social, consubstanciado na 10ª alteração do Contrato Social da empresa.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta deixou de comunicar tempestivamente à ANTAQ o aumento do seu Capital Social consubstanciado na 10ª alteração do Contrato Social da empresa, descumprindo o disposto no inciso III do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Art. 9º – A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
III – as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio liquido a valores inferiores ao exigidos pela Norma.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1643-8 (fl. 146), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 325/2015-URERJ (fl. 145), recebido em 26 de agosto de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 149/160), de forma tempestiva, em 8 de setembro de 2015, admitindo sua falha em comunicar à ANTAQ na forma do inciso III do art. 9º, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, sobre o aumento de capital social da sociedade, registrado em 13 de janeiro de 2015 na JUCERJA. Segundo a empresa, o equívoco se deu pelo fato de sua autorização ser fundamentada em “embarcação em construção” e, portanto, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso III da referida Norma, vem comunicando constantemente à Agência sobre a evolução financeira e operacional de construção do casco “Fugro Aquarius”, conforme documentos (fls. 154/157).
A empresa afirma que por estar com a outorga fundamentada em embarcação em construção, ou seja, sem operação, e como vinha apresentando os relatórios regularmente na forma estabelecida pela Resolução, acreditava estar quites com todas as exigências estabelecidas para esta fase.
A empresa, finaliza sua defesa requerendo a desconstituição da autuação ou caso não fosse este o entendimento da autoridade julgadora, que se decidisse pela aplicação de simples penalidade de advertência.
No âmbito do PATI nº 70/2015-URERJ (fls. 163), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada. Como se trata de infração de natureza leve e considerando que a empresa é primária, conforme consulta formulada a GAN, a equipe encarregada sugere a aplicação de penalidade de advertência a empresa.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. Mesmo porque a infração foi admitida pela própria empresa.
A modalidade de sua outorga, que é baseada no disposto no art. 5º, inciso III da Resolução nº 2.510-ANTAQ, não a exime da obrigação disposta no art. 9º, inciso III da citada norma. As informações requeridas devem ser prestadas pelas empresas autorizadas de tempestivamente, de forma que estejam sempre atualizadas nos sistemas da Agência.
Embora a empresa alegue que acreditava estar quites com suas obrigações mediante a apresentação dos relatórios de construção de sua embarcação, a infração restou caracterizada, não sendo possível a declaração de insubsistência do auto de Infração, conforme pleiteado pela empresa.
Porém, como trata-se de empresa primária e considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que a penalidade mais adequada ao caso é a de advertência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA., pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 29.08.2016, seção I