Despacho de Julgamento nº 35/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 35/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA.
CNPJ: 10.383.827/0001-85
Processo nº: 50301.001264/2015-59
ORDEM DE SERVIÇO N° 000085/2015-URERJ
Auto de Infração n° 1693-4
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA. CNPJ 10.383.827/0001-85. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9° DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comunicar tempestivamente à ANTAQ três alterações ocorridas em seu Capital Social, além do sinistro ocorrido com a embarcação A. H. Giorgio P., em 14 de setembro de 2013.
Estas quatro infrações imputadas a empresa encontram-se tipificadas no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foram constatadas as seguintes infrações:
FATO 1: deixou de comunicar o aumento do capital social em R$ 3.000.000,00, arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA em 17 de janeiro de 2014.
FATO 2: deixou de comunicar a redução do capital social em R$ 15.157.247,00, arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA em 16 de abril de 2014.
FATO 3: deixou de comunicar o aumento do capital social em R$ 5.200.000,00, arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA em 11 de junho de 2014.
FATO 4: deixou de comunicar à ANTAQ o sinistro ocorrido com a embarcação A. H. Giorgio P. em 14 de setembro de 2013.
Desta forma, ficou constatado que a empresa descumpriu o disposto nos incisos III e IV do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Art. 9º – A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
…
III – as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio liquido a valores inferiores ao exigidos pela Norma.
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1693-4 (fl. 26), notificando a empresa por meio do Ofício nº 375/2015-URERJ (fl. 25), recebido em 17 de setembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 30/34), de forma tempestiva, em 4 de outubro de 2015, alegando que com relação as alterações efetuadas em seu capital social (fatos 1, 2 e 3) não se pode dizer que sejam relevantes, “tendo em vista que mesmo diante de tais mudanças, o menor valor que o capital da empresa alcançou foi de R$ 31.448.203,00”.
Aduz ainda que levando em consideração a exigência econômico-financeira da ANTAQ para a concessão da outorga para apoio marítimo de que se tenha patrimônio líquido de R$ 2.500.000,00 e que mesmo após as alterações no capital social, o seu patrimônio líquido foi de R$ 16.744.661,00, “não há que se falar que as referidas alterações foram relevantes para a sua caracterização”.
Quanto ao Fato 4, alega que embora tenha comunicado o sinistro ocorrido com a embarcação somente 55 dias após o ocorrido, não houve qualquer prejuízo para a ANTAQ uma vez que mesmo com o sinistro e a docagem da embarcação, o serviço prestado pela defendente aos seus clientes não foi interrompido.
Assim sendo, a empresa finaliza sua defesa requerendo que a autuação seja rejeitada ou caso seja eventualmente aplicada qualquer penalidade, que seja a de advertência, diante do pequeno potencial lesivo da irregularidade, da ausência de má-fé e a primariedade do infrator.
No âmbito do PATI nº 77/2015-URERJ (fls. 35), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa com base na informação prestada pela empresa, uma vez que devido a greve ocorrida nos Correios, o status do AR não foi atualizado.
Em sua análise, a equipe encarregada do PATI entendeu que não merece prosperar o argumento da empresa de que as alterações ocorridas no seu capital social são irrelevantes e desta forma seria desnecessária sua comunicação à Agência. Conforme demonstrado no PATI, a primeira alteração efetuada representou um acréscimo superior a 10%. A segunda uma diminuição de cerca de 48% e a última um aumento da ordem de 31% no capital social da empresa.
Acrescenta ainda a equipe que, ao contrário do que fora afirmado pela empresa, o menor valor de seu capital, mesmo com as alterações, não foi de R$ 31.448.203,00, mas sim de R$ 16.290.958,00.
No que se refere ao fato 4, a equipe entende que embora não tenha causado prejuízos à Agência ou ao mercado, a tempestividade na prestação da informação é uma obrigação que deve ser cumprida pela empresa autorizada.
Assim, considerando a inexistência de agravantes e o atenuante de primariedade da empresa infratora, a equipe recomendou a aplicação de penalidade de advertência para o presente caso.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu nas infrações a ela imputadas.
A relevância das alterações do capital social foi perfeitamente demonstrada no PATI, não merecendo prosperar os argumentos da empresa. Desta forma restaram comprovadas as infrações relacionadas aos fatos 1, 2 e 3.
Quanto ao fato 4, a ausência de prejuízos causados à ANTAQ ou ao mercado, conforme alegado pela empresa, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pela informação intempestiva do sinistro ocorrido com sua embarcação.
No que se refere a penalidade a ser aplicada á empresa, como trata-se de empresa primária e considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que a penalidade mais adequada ao caso é a de advertência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA., pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 25.08.2016, Seção I