Despacho de Julgamento nº 36/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 36/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 36/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: ZEMAR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA.
CNPJ: 03.274.369/0001-80
Processo nº: 50301.001267/2015-92
ORDEM DE SERVIÇO N° 000090/2015-URERJ
Auto de Infração n° 1694-2

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ZEMAR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA. CNPJ 03.274.369/0001-80. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9° DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comunicar tempestivamente à ANTAQ a alienação da embarcação Topa Tudo Poto Alegre, conforme determina o inciso IV do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta deixou de comunicar tempestivamente à ANTAQ a alienação da embarcação Topa Tudo Porto Alegre, ocorrida em 16 de abril de 2015, descumprindo o disposto no inciso IV do art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
Art. 9º – A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:

IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1694-2 (fl. 202), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 383/2015-URERJ (fl. 201), recebido em 5 de outubro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 206/220), de forma tempestiva, em 15 de outubro de 2015, alegando que sua embarcação “Topa Tudo Porto Alegre, foi transferida, pró forma, para a IMZ Navegação para cumprir o disposto no contrato social, mas a posse da embarcação continuou com a Zemar até que se perfizessem algumas condicionantes”.
Aduz ainda a empresa que desta forma entende não ter havido a alienação da embarcação nem a infringência ao dispositivo mencionado no auto de infração.
No âmbito do PATI nº 89/2015-URERJ (fl. 221), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada. Como se trata de infração de natureza leve e considerando que a empresa é primária, conforme consulta formulada a CAPA, a equipe encarregada sugere a aplicação de penalidade de advertência a empresa.
Não foram apontados no PATI circunstâncias agravantes, sendo relacionados como atenuantes a primariedade da empresa e sua boa fé, verificada pela prestação de todas as informações necessárias.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada. Mesmo porque, a infração foi relatada pela própria empresa. Ainda que seja seu entendimento que a transferência ocorreu apenas de forma documental, continuando esta com a posse da embarcação.
A comunicação da venda à ANTAQ, efetuada intempestivamente em 20 de agosto de 2015, por meio da carta protocolada sob o nº 201500006975, com a apresentação do PRPM é suficiente para comprovar autoria e materialidade da infração imputada a empresa.
No que se refere a penalidade a ser aplicada, como trata-se de empresa primária e considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que a penalidade mais adequada ao caso é a de advertência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ZEMAR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA. , pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 29.08.2016, Seção I