4966-16

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RESOLUÇÃO Nº 4.966-ANTAQ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001246/2015-87 e o que foi deliberado na 409ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de agosto de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que estabelece critérios para a celebração de acordos operacionais por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na prestação de serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26.09.2016, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 4.966-ANTAQ, DE 2016, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS OPERACIONAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os critérios para a celebração de acordos operacionais por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na prestação de serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições:
I – empresa brasileira de navegação – EBN: empresário ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar por órgão competente;
II – empresa estrangeira de navegação: aquela constituída e autorizada a operar como empresa de navegação no transporte de carga em conformidade com as leis de seu país;
III – acordo operacional para cessão de espaço: acordo celebrado entre EBNs ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada para o transporte longitudinal de cargas;
IV – acordo operacional para cessão de barcaça carregada: acordo celebrado entre EBNs ou entre EBN e empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto a cessão de barcaça com carga para formação de comboio na realização de transporte longitudinal de cargas; e
V – acordo operacional para cessão de barcaça vazia: acordo celebrado entre EBNs que tenha por objeto o uso compartilhado de barcaças para formação de comboio na prestação de serviço de transporte longitudinal de percurso nacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os acordos e contratos regulamentados por esta Norma regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência no transporte de cargas na navegação interior.
Art. 4º Para ser parte em acordo operacional, a EBN deve ser autorizada a operar em transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual ou internacional.
Art. 5º Aplicam-se aos acordos operacionais sobre que trata esta Norma, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 6º Os acordos operacionais entre EBN autorizada pela ANTAQ e empresa de navegação autorizada no transporte intermunicipal de cargas poderão ser homologados pela ANTAQ, desde que contenham o consentimento prévio da autoridade estadual competente.
Parágrafo único. O acordo operacional firmado com empresa autorizada no transporte intermunicipal de cargas não a autoriza a realizar o transporte interestadual ou internacional de cargas.
Art. 7º As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo.
Art. 8º Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da ANTAQ com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência a sua entrada em vigor.
Art. 9º É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo que tenha origem e destino em portos, terminais de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC) ou quaisquer pontos do território nacional, exceto se tiverem sido regularmente afretadas por EBN, conforme art. 7º da Lei nº 9.432, de 1997, ressalvados os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 10. O prazo máximo de vigência do acordo será de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 11. No termo de acordo firmado entre duas EBNs deverão constar necessariamente as seguintes informações:
I – identificação completa das partes, com endereço da sede;
II – representantes legais e formas de contato;
III – identificação das barcaças de cada uma das partes para a execução do acordo, conforme as regras da Marinha do Brasil, nos acordos que envolvam cessão dessas embarcações;
IV – período de vigência do acordo;
V – responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de controle;
VI – registro na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias, das operações realizadas no âmbito do acordo celebrado, mediante cadastro no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial – se couber –, e data de início e término do afretamento ou cessão de embarcação ou de espaço;
VII – formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e
VIII – foro competente ou cláusula de arbitragem.
§ 1º A embarcação garantidora de outorga não poderá ser incluída como objeto de acordo entre as partes.
§ 2º Cada embarcação somente poderá ser arrolada em um único acordo.
Art. 12. O acordo operacional firmado entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além dos requisitos elencados no art. 11, as seguintes condições:
I – nomear uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação;
II – observar a legislação brasileira, em especial a relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e
III – ser redigido em duas versões de igual teor e igualmente válidas, sendo uma obrigatoriamente em português e a outra em idioma a ser definido entre as partes.
Art. 13. Os acordos operacionais para cessão de barcaça vazia poderão ser celebrados somente entre duas EBNs.
Art. 14. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da empresa com menor potencial considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, e bem assim o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.
Art. 15. As barcaças objeto de acordo operacional deverão ser de tipo e capacidade de transporte equivalentes, de modo a manter o equilíbrio entre as partes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 16. O descumprimento de qualquer disposição regulamentar na realização ou na execução dos termos e condições dos acordos operacionais homologados pela ANTAQ implicará a aplicação das seguintes penalidades, observando o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transporte aquaviário, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
Art. 17. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 16, e em sua aplicação será adotado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Seção II
Das Infrações
Art. 18. São infrações:
I – deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Norma, os acordos operacionais firmados e suas alterações (multa de até R$ 5.000,00 por quinzena ou fração);
II – ceder à outra parte barcaças não constantes do acordo operacional (multa de até R$ 5.000,00);
III – transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navegação ou com amparo em acordos internacionais, conforme ressalvado no art. 9º desta Norma (multa de até R$ 10.000,00); e
IV – executar ações não previstas nos termos e condições do acordo operacional homologado pela ANTAQ (multa de até R$ 30.000,00).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Norma, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 20. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do contrato ou do acordo e para acompanhamento de sua execução.