AC-71-2016

AC-71-2016

ACÓRDÃO Nº 71-2016-ANTAQ
Processo: 50303.001287/2014-62
Parte: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL (83.131.268/0001-90)

Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.131.268/0001-90, mediante a lavratura, em 11 de julho de 2014, pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, do Auto de Infração nº 000900-8.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 410ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 21 de setembro de 2016, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Por julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 000900-8; b) Por aplicar a penalidade de multa pecuniária em face da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à infração de permitir que veículos operassem nas dependências do porto sem o registro de RNTRC, consoante tipificação indicada no inciso IX do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014; c) Por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que adote providências para, em até 60 (sessenta) dias, propiciar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta entre a APSFS e a CIDASC, com interveniência da ANTAQ, no sentido de regularizar a exploração de área ocupada por esta última no Porto de São Francisco do Sul, contemplando, ainda, medidas para assegurar a obtenção do seguro patrimonial dos equipamentos e instalações daquele porto, sob pena de os autos retornarem a esta Relatoria para adoção do encaminhamento cabível subsequente; e d) Por cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPAC, Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS e CIDASC, acerca da presente Deliberação.”

O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo Diretor Relator, especificamente quanto à propositura de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, pugnando pela aplicação de multa pecuniária à APSFS, consoante sugerido pela área da técnica da Agência, com a devida revisão do montante pelos critérios definidos de dosimetria.

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou o voto do Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-condutor, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 11.10.2016, seção I