AC-72-2016
ACÓRDÃO Nº 72-2016-ANTAQ
Processo: 50305.001229/2015-16
Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A (33.337.122/0042-03)
Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.337.122/0042-03, mediante a lavratura, em 13 de maio de 2015, pela Unidade Regional de Belém – UREBL, do Auto de Infração nº 001439-7.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 410ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 21 de setembro de 2016, o Diretor, Relator, Mário Povia, votou como segue: “I – por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001439-7; e II – por aplicar a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), em desfavor da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária localizada dentro da área do porto organizado de Belém, sem instrumento contratual válido e em vigor.”
O Diretor Fernando Fonseca divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo Diretor Relator, como segue: “Discordo do Relator em relação à aplicação da penalidade, até para manter a coerência no posicionamento deste Diretor em relação a processos em que houve sucessivas aprovações pelo arquivamento dos autos sem aplicação de qualquer penalidade, nos quais as interessadas assinaram o instrumento contratual que regularizou a ocupação -no caso o contrato de transição-, antes da submissão à Diretoria Colegiada para o primeiro julgamento. Então, por conta disso, meu posicionamento é pela manutenção da subsistência do auto, pois é inquestionável que houve a materialidade da infração detectada, e pelo arquivamento sem aplicação de qualquer penalidade, coerentemente com a posição da SFC, visto que o julgamento do Auto de Infração está se dando posteriormente à assinatura do instrumento que regularizou a ocupação da área.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou o voto divergente proferido pela Diretor Fernando Fonseca.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto divergente proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
Publicado no DOU de 11.10.2016, seção I