Despacho de Julgamento nº 50/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 50/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: M.P.S. SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – EPP
CNPJ: 17.992.525/0001-53
Processo nº: 50301.001673/2015-91
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 000126/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1876-7
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. M.P.S. SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – EPP CNPJ 17.992.525/0001-53. não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma. Infração TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. Advertência.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comunicar à ANTAQ tempestivamente alteração societária, o aumento do capital social, a mudança de endereço e de sua razão social.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:
…
I – Não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 92 da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta não informou à ANTAQ, no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias de sua ocorrência os seguintes fatos:
– a retirada do possuidor da totalidade do capital social, Patrick Vinicius de Souza, com a venda das suas cotas, sendo substituído por dois novos sócios: Crislane Lopes da Silva e Alexandro Meirelles Ribeiro;
– aumento do capital social de R$ 67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– mudança de endereço de Estrada RJ 14, 914- Lote- Muriqui-Mangaratiba -Rio de Janeiro, CEP: 23870-000 para Avenida Vereador Célio Lopes, nº 115- Loja B, Centro, Mangaratiba, RJ, CEP: 23860-000;
– mudança de denominação social de M.P.S. Serviços Marítimos Eireli (Ltda.) para M.P.S. Serviços Marítimos Ltda.
As alterações acima datam de 31 de março de 2014 certificadas na JUCERJA em 18/06/2014.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1876-7 (fl. 104/106), e notificou a empresa por meio do ofício nº 522/2015-URERJ (fl. 107), recebido em 9 de dezembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 102/103), de forma tempestiva em 17 de dezembro de 2015, alegando que não tinha conhecimento da Resolução nº 2.510-ANTAQ e seu artigo 9º, que regula esse procedimento.
Aduz ainda que por motivos de saúde, seu contator precisou se ausentar e o novo profissional contratado para substituí-lo não os orientou adequadamente sobre os procedimentos regulatórios no âmbito desta Agência.
A empresa finaliza sua defesa alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com eventual multa que lhe possa ser imposta, que acarretaria sacrifício de seu caixa e demissão de funcionários.
No âmbito do PATI nº 6/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0004178), a equipe encarregada confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada e sugeriu a aplicação de penalidade de advertência para o caso.
Os pareceristas atestaram que não se verificaram circunstâncias agravantes no caso, ao mesmo tempo em que foi apontado o atenuante de primariedade do infrator.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI, uma vez que a própria empresa admitiu sua falha que encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Quanto a penalidade a ser aplicada, concordo que a simples advertência é mais adequada para o presente caso que enquadra-se no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa M.P.S. SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – EPP pelo cometimento da infração tipificada no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 18.11.2016, Seção I