Despacho de Julgamento nº 72/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 72/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 72/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA NEWTON WANDERLEY SALOMÃO
Termo de Autorização nº 740-ANTAQ
Auto de Infração nº: 002060-5
Receita Bruta Anual: R$ 98.335,00
Processo nº: 50300.000566/2016-09

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. NEWTON WANDERLEY SALOMÃO- ME. CNPJ 13.058.947/0001-03. MACAPÁ- AP. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇAS DE ENDEREÇO, SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES, ALTERAÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE SOCIETÁRIO, ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS RELEVANTES E ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO, INCLUSIVE PERDA DE VALIDADE DO CSN DE QUAISQUER DE SUAS EMBARCAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO II DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000004-2016-UREBL, em cumprimento a procedimento de fiscalização extraordinária, sobre a Empresa NEWTON WANDERLEY SALOMÃO – ME, CNPJ 15.078.473/0001-89, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 740-ANTAQ, de 14/04/2011.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu a NOCI nº 55-2016-UREBL, em 22/02/2016, recebida em 23/02/2016, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou as irregularidades verificadas durante a fiscalização, quais sejam:
2.1 – A empresa alterou a frota estabelecida no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 740-ANTAQ de 14.04/2011 e não informou à ANTAQ sobre:
– Paralização de serviço com embarcação “Virgem da Conceição IV”;
, Alienação da referida embarcação:
– Paralização de serviço com embarcação “Virgem da Conceição 1”,
Em virtude da empresa autuada não apresentar a comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 002060-5, em 08/04/2016 e recebido em 14/04/2016, por descumprimento do previsto no inciso VII do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, passível de penalidades previstas no inciso II do artigo 20 da Norma regulamentar, qual seja:
Foi verificado e informado pelo responsável da empresa que a mesma alterou a frota estabelecida no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 740-ANTAQ de 14/04/2011 e não informou à ANTAQ sobre a alienação da embarcação “L/M Virgem da Conceição IV”.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO
4. A empresa apresentou defesa quanto ao Auto de Infração, mesmo que com atraso de 02 (dois) dias, qual seja:
Comprovar que informou à ANTAQ as alterações em sua frota, quais sejam: a exclusão da embarcação L/M Virgem da Conceição IV da sua frota autorizada, por motivo de alienação, no prazo estabelecido pelo Art. 12, inciso VII da Resolução nº 912-ANTAQ.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2016/PA-MCP/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de comprovação da empresa acerca da comunicação à ANTAQ materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 145,80.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
II – “deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso II da mesma Norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 1/2016/ PA-MCP/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.002525/2012-75, publicada no D.O.U. de 09/01/2014., conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade apontada no Auto de Infração

CONCLUSÃO

74. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) à empresa NEWTON WANDERLEY SALOMÃO-ME, pelo cometimento das infrações capituladas nos inciso II do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:
Informou à ANTAQ as alterações em sua frota, quais sejam: a exclusão da embarcação L/M Virgem da Conceição IV, por motivo de alienação.

Belém, 11 de agosto de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL

Publicado no DOU de 29.09.2016, Seção I