AC-86-2016

AC-86-2016

ACÓRDÃO Nº 86-2016-ANTAQ
Processo: 50301.001337/2015-11
Parte: POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (12.303.730/0001-40)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de revisão interposto pela empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ nº 12.303.730/0001-40, em face de decisão proferida, em sede recursal, pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN que, em seu Despacho nº 54/2016/GFN, de 8 de abril de 2016, manteve a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.419.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil reais), pela prática das infrações tipificadas no inciso IV do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, e inciso IV do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, ambas de 4 de junho de 2013.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 405ª e 413ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 25 de maio e 11 de novembro de 2016, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) por anular a penalidade aplicada à empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., (…), veiculada no Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFN/SFC, de 08/05/2016, por violação frontal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especificamente quanto aos subprincípios da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito; e b) por determinar a instauração de novo processo sancionador, no qual seja observada a notificação preliminar contida no artigo 11 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, bem como considerar o previsto no §6º do artigo 52 do mesmo normativo.”

O Diretor Fernando Fonseca, em seguida, divergiu do voto proferido pelo Diretor Relator, como segue:
“Primeiramente, verifico que a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda. não trouxe fatos novos ou mesmo novas provas que justifiquem a modificação da decisão vergastada, sequer apresentou até o presente momento qualquer contrato de afretamento, razão essa que motivou a aplicação da penalidade de multa pecuniária. Verifico, ainda, que a decisão impugnada não padece de vício de ilegalidade, pois decorreu de procedimento administrativo que observou as garantias da ampla defesa e do contraditório, além de ter sido proferida de forma motivada por autoridade competente. Portanto, não vejo como discordar dos pareceres consistentes exarados pela área técnica (SFC) e jurídica (PFA), por conta de toda procedente fundamentação trazida aos autos, no sentido de que o presente pedido de reconsideração não deve ser admitido, uma vez que tal pedido não pode ser utilizado indiscriminadamente pelo administrado de modo a se instaurar mais uma instância recursal, a ensejar nova e repetida manifestação da Administração Pública sobre ponto já devidamente esclarecido, bem como pela ausência dos requisitos essenciais dispostos no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999. Em face disso, proponho não conhecer do pedido de Reconsideração/Revisão, por exaurida a esfera administrativa. Assim, divirjo do entendimento do Diretor Relator, deixando, contudo, de utilizar-me do voto de qualidade, conforme procedimento por nós acordado para situações como a presente.”, tendo restado sobrestada a análise da respectiva matéria até a recomposição do Colegiado da Agência, nos termos do Acórdão nº 43/2016-ANTAQ, 0079168.

Recomposto o Colegiado, o Diretor Mário Povia, por ocasião da 413ª ROD, votou por:
“I – Não conhecer do Pedido de Revisão formulado pela empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão recorrida, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos no bojo do Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFN/SFC, de 08/04/2016; e II – Determinar à Secretaria Geral – SGE, à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA e à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF, desta Agência, que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, à cobrança e execução da respectiva sanção.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto divergente proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 30.11.2016, seção I