Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFL
Despacho de Julgamento nº 14/2016/UREFL/SFC
Fiscalizada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO (CNPJ 13.102.858/0001-09); Contrato de Adesão n° 01/2013 —SEP/PR
Processo nº 50303.001952/2015-07
Ordem de Serviço de Fiscalização n° 67/2015-UREFL PAF 2015 (SEI n° 0015710 – Folha 02/Página 05)
Ordem de Serviço de Fiscalização n° 75/2015-UREFL (SEI n°0015710 – Folha 235/Página 71)
Notificação n° 18/2015-UREFL (SEI n° 0015714 – Folha 227/Página 55)
Notificação n° 19/2015-UREFL (SEI n° 0015714 – Folha 229/Página 59)
Notificação n° 21/2015-UREFL (SEI n° 0015714 – Folha 231/Página 63)
Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI n° 0025938).
EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária – PAF 2015. Instalação Portuária de Turismo – IPT. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO – CNPJ 13.102.858/0001-09. Porto Belo-SC. 03 fatos infracionais: Fato 1) os flutuantes do receptivo de passageiros no cais de atracação do IPTur não atendem à norma ABNT NBR 15450, portanto, o IPTur não mantém a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros na instalação portuária autorizada: plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante de acordo com a norma ABNT NBR 15450 (Infringência ao inciso X, “c”, do Art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ); Fato 2) não possui seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros (Infringência ao inciso XVIII, do Art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ); e Fato 3) negligenciou a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, haja vista que o IPTur não apresentou Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS e tampouco Declaração de Cumprimento ou outra da CONPORTOS / CESPORTOS que demonstre sua regularidade ou a dispensa de certificação no que se refere ao ISPS Code (Infringência ao inciso XXII, do Art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ). ADVERTÊNCIA ou MULTA.
I – INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 67/2015-UREFL (SEI nº 0015710 – Folha 02/Página 05), prorrogada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 75/2015-UREFL (SEI nº 0015710 – Folha 235/Página 71), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Instalação Portuária de Turismo explorada pela Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo – SC, CNPJ 13.102.858/0001-09, conforme o Contrato de Adesão nº 01/2013 —SEP/PR.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo apuradas 06 irregularidades, as quais foram objeto das Notificações Para Correção de Irregularidades nº 17, 18, 19, 20, 21 e 22/2015-UREFL (documento SEI nº 0015714 – páginas 51 a 65), que estabeleceram prazos de até noventa dias para a correção das irregularidades.
3. Expirado o supracitado prazo para a regularização, a equipe de fiscalização finalizou o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0025825), que concluiu que das 6 irregularidades o IPTur regularizou apenas 3 delas e as outras 3 não foram sanadas e, assim, para estas 3 últimas lavrou-se o Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI nº 0025938), datado de 18/02/2016, recebido pela Autuada em 25/02/2016 (SEI nº 0038626); estabelecendo 15 dias para apresentação da DEFESA.
4. Os 3 fatos infracionais remanescentes e as respectivas infrações tipificadas na Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, são os descritos nos atos a seguir:
4.1. FATO INFRACIONAL 1:
Notificação nº 018/2015-UREFL (SEI nº 0015714 – página 55/Folha 227); datada de 13/11/2015, recebido pela Autuada em 19/11/2015 (SEI nº 0015714 – página 75/folha 238); com 60 dias para atendimento da NOTIFICAÇÃO.
“Durante a fiscalização em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 201412016 – conforme Portaria nº 137/2014-Dc, na Instalação Portuária de Turismo – IPT Porto Belo, realizada em 09/10/2015, verificou-se que os flutuantes instalados na data da fiscalização não atendem condições técnicas mínimas (ver Anexo Fotográfico).
Os novos flutuantes para atracação e desembarque dos tenders estavam em fabricação e não se encontravam no local do terminal.
Tal situação configura infração ao art. 32, X, “c”, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
X – não manter a seguinte estrutura básica poro serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
C) plataforma para o embarque e desembarque de passageiras, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20. 000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Deverão ser substituídos os flutuantes existentes, e apresentado laudo técnico de conformidade destes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450, assinado por engenheiro e acompanhada da respectiva ART no prazo de 60 dias.”
Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC (SEI n° 0025825)
(…)
“3 DAS INFRAÇÕES
3.1. Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014
3.1.1 Art. 32 – Infrações Comuns aos Agentes
(…)
X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
(…)
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Posicionamento da Equipe de Fiscalização: Os novos flutuantes para atracação e desembarque dos tenders estavam em obra de conclusão e não se encontravam no local do terminal.
Os flutuantes instalados na data da fiscalização não atendem condições técnicas mínimas (ver Relatório Fotográfico).
Documentos apresentados:
Fotos da operação as (fls. 35 a 38)
Item atendido: não
Medida adotada: Foi expedida a Notificação nº 018/2015-UREFL (fls. 227), recebida pela FUMTUR em 19/11/2015. Considerando a substituição programada dos flutuantes, solicitou-se apresentar laudo técnico de conformidade destes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450, assinado por engenheiro acompanhada da respectiva ART, no prazo de 60 dias.
Atendimento da Notificação: Não. A FUMTUR não apresentou comprovação, através de laudo técnico ou equivalente, de conformidade dos novos flutuantes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450 no prazo de 60 dias estabelecido pela Notificação nº 018/2015-UREFL.
Medida adotada após a Notificação: Lavratura de Auto de Infração.”
Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI nº 0025938), datado de 18/02/2016, recebido pela Autuada em 25/02/2016 (SEI nº 0038626); estabelecendo prazo para apresentação da DEFESA até 11/03/2016.
“Abaixo estão listadas as infrações, listadas de 1 a 3, constatadas em 09/10/2015, durante a fiscalização in loco,em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 2014/2016 – conforme Portaria nº 137/2014-DG, na Instalação Portuária de Turismo – IPT Porto Belo . Por serem em sua maioria infrações continuadas, os campos de data e hora da infração acima foram preenchidos com o período e horário de trabalho na instalação portuária. A descrição das infrações poderá ser consultada no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC, bem como no Relatório Fotográfico anexado:
1 – Verificou-se que os flutuantes instalados na data da fiscalização não atendiam às condições técnicas mínimas (ver Relatório Fotográfico). Os novos flutuantes para atracação e desembarque dos tenders estavam em fabricação e não se encontravam no local do terminal para averiguação, pelo que foi solicitada a apresentação de laudo técnico de conformidade destes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450, assinado por engenheiro e acompanhada da respectiva ART. Até a data de fechamento do Relatório de Fiscalização e da lavratura do presente Auto de Infração, não foi recebida a referida documentação ou outra que pudesse comprovar a conformidade destes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450, pelo que se considerou não atendida a Notificação nº 018/2015-UREFL. A situação caracteriza a infração capitulada pelo art. 32, X, “c”, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014.”
4.2. FATO INFRACIONAL 2:
Notificação nº 019/2015-UREFL (SEI nº 0015714 – página 59/Folha 229); datada de 13/11/2015, recebido pela Autuada em 19/11/2015 (SEI n° 0015714 – página 59/folha 229); com 60 dias para atendimento da NOTIFICAÇÃO.
“Durante a fiscalização em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 201412016 – conforme Portaria nº 137/2014-DG, na Instalação Portuária de Turismo – IPT Porto Belo, realizada em 0911012015, verificou-se que o IPTur Porto Belo não possui seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura dos usuários e terceiros. O terminal apresentou declaração informando que está ciente da obrigação e que deverá proceder a contratação quando finalizada a troca dos flutuantes e equipamentos da área a ser alfandegada.
A Equipe de Fiscalização entende que a declaração não substitui a obrigação de que sejam efetuadas operações no terminal.
Tal situação configura infração ao art. 32, XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dado pelo Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Deverá ser contratado seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros no prazo de 60 dias.”
Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC (SEI n° 0025825)
(…)
“3 DAS INFRAÇÕES
3.1. Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014
3.1.1 Art. 32 – Infrações Comuns aos Agentes
(…)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Materialidade da infração e posicionamento da Equipe de Fiscalização: O IPTur Porto Belo não possui seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros. Apresentou declaração informando que está ciente da obrigação e que deverá proceder a contratação quando finalizada a troca dos flutuantes e equipamentos da área a ser alfandegada.
A Equipe de Fiscalização entende que a declaração não substitui a obrigação de contratação do seguro para que sejam efetuadas operações no terminal.
Não existe exigência de outros seguros no Contrato de Adesão nº 01/2013 –SEP/PR.
Documentos apresentados:
Declaração (fls. 132).
Item atendido: Não.
Medida adotada: Foi expedida a Notificação nº 019/2015-UREFL (fls. 229), recebida pela FUMTUR em 19/11/2015, para correção da irregularidade, na forma estabelecida pela Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, concedendo-lhe o prazo de 60 dias para saneamento.
Atendimento da Notificação: Não. A FUMTUR não apresentou comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros no prazo estabelecido pela Notificação.
Informou em seu Ofício nº 006/2016 (SEI 0023677), recebido em 15/02/2015, que está em fase de orçamento para licitação e que somente a BESCOR encaminhou uma cotação estando no aguardo de outras cotações por dificuldade de enquadramento do das atividades do IPTur nas modalidades de seguro existentes.
Medida adotada após a Notificação: Lavratura de Auto de Infração.”
Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI nº 0025938), datado de 18/02/2016, recebido pela Autuada em 25/02/2016 (SEI nº 0038626); estabelecendo prazo para apresentação da DEFESA até 11/03/2016.
“Abaixo estão listadas as infrações, listadas de 1 a 3, constatadas em 09/10/2015, durante a fiscalização in loco,em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 2014/2016 – conforme Portaria nº 137/2014-DG, na Instalação Portuária de Turismo – IPT Porto Belo . Por serem em sua maioria infrações continuadas, os campos de data e hora da infração acima foram preenchidos com o período e horário de trabalho na instalação portuária. A descrição das infrações poderá ser consultada no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC, bem como no Relatório Fotográfico anexado:
(…)
2 – O IPTur Porto Belo não possui seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura dos usuários e terceiros. O terminal apresentou declaração informando que está ciente da obrigação e que deverá proceder a contratação quando finalizada a troca dos flutuantes e equipamentos da área a ser alfandegada. A Equipe de Fiscalização entende que a declaração não substitui a obrigação de contratação do seguro para que sejam efetuadas operações no terminal. Notificada para correção da irregularidade, a FUMTUR não apresentou comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros no prazo estabelecido, pelo pelo que se considerou não atendida a Notificação nº 019/2015-UREFL. Tal situação configura infração ao art. 32, XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.”
4.3. FATO INFRACIONAL 3:
Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO PORTUÁRIO
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
IV – segurança, por meio de:
(…)
d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;
Notificação nº 021/2015-UREFL (SEI nº 0015714 – página 63/Folha 231); datada de 13/11/2015, recebido pela Autuada em 19/11/2015 (SEI nº 0015714 – página 75/folha 238); com 90 dias para atendimento da NOTIFICAÇÃO.
“Durante a fiscalização em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 2014/2016 – conforme Portaria nº 137/2014DG na Instalação Portuária de Turismo – IPT Porto Belo, realizada em 09/1012015, o IPTur não apresentou Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS tampouco certificação ISPS Code.
Apresentou declaração onde firma entendimento no sentido de não ser aplicável à exigência aquele terminal. À Equipe de Fiscalização não compete dispensar o lPtur Porto Belo da obrigação de obter certificação de segurança, de forma que toma por exigível tal obrigação.
Tal situação configura infração ao art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000, 00 (cem mil reais); (Redação dado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Deverá o IPTur Porto Belo, no prazo de 90 dias concedido pela Notificação, providenciar certificação ou ainda apresentar documentação que comprove a regularidade da instalação perante a CESPORTOS/SC que tem discricionariedade para dispensar a certificação ISPS e Plano de Segurança aprovado.
Prazo para atendimento da notificação: 90 dias.”
Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0025825)
(…)
“3 DAS INFRAÇÕES
3.1. Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014
3.1.1 Art. 32 – Infrações Comuns aos Agentes
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Posicionamento da Equipe de Fiscalização: O IPTur não apresentou Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS, tampouco certificação ISPS Code.
Apresentou declaração onde firma entendimento no sentido de não ser aplicável à exigência aquele terminal.
À Equipe de Fiscalização não compete dispensar o IPtur Porto Belo da obrigação de obter certificação de segurança, de forma que toma por exigível tal obrigação.
Deverá o IPTur Porto Belo, no prazo concedido pela Notificação, providenciar certificação ou ainda apresentar documentação que comprove a regularidade da instalação perante a CESPORTOS/SC, que tem discricionariedade para dispensar a certificação ISPS e Plano de Segurança aprovado.
Documentos apresentados:
Declaração (fls. 135).
Item atendido: não
Medida adotada: Foi expedida a Notificação nº 021/2015-UREFL (fls. 231), recebida pela FUMTUR em 19/11/2015, para correção da irregularidade, na forma estabelecida pela Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC e Ordem de Serviço nº 012/2015-SFC, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para saneamento.
Atendimento da Notificação: Não. A FUMTUR não apresentou comprovação de obtenção da certificação no prazo estabelecido pela Notificação nº 021/2015-UREFL, bem como não demonstrou estar dispensada da obrigação pela CESPORTOS/SC.
Através de seu Ofício nº 006/2016 (SEI 0023677), recebido em 15/02/2015, encaminhou cópia da publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios (Anexo 5) e no site da Prefeitura (Anexo 6), e que está na expectativa de contratar empresa e realizar os estudos para implantação do Plano de Segurança e ISPS CODE.
Medida adotada após a Notificação: Lavratura de Auto de Infração.”
Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI n° 0025938), datado de 18/02/2016, recebido pela Autuada em 25/02/2016 (SEI n° 0038626); estabelecendo prazo para apresentação da DEFESA até 11/03/2016.
“Abaixo estão listadas as infrações, listadas de 1 a 3, constatadas em 09/10/2015, durante a fiscalização in loco,em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 2014/2016 – conforme Portaria nº 137/2014-DG, na Instalação Portuária de Turismo – IPT Porto Belo . Por serem em sua maioria infrações continuadas, os campos de data e hora da infração acima foram preenchidos com o período e horário de trabalho na instalação portuária. A descrição das infrações poderá ser consultada no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC, bem como no Relatório Fotográfico anexado:
(…)
3- Não foi apresentado Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS, tampouco certificação ISPS Code. O IPTur apresentou declaração onde firma entendimento no sentido de não ser aplicável à exigência aquele terminal. À Equipe de Fiscalização não competia dispensar o IPtur Porto Belo da obrigação de obter certificação de segurança, de forma que tomou por exigível tal obrigação. Notificado para correção, o IPTur não conseguiu providenciar certificação ou ainda apresentar documentação que comprove a regularidade da instalação perante a CESPORTOS/SC, que tem discricionariedade para dispensar a certificação ISPS e Plano de Segurança aprovado, pelo que se considerou não atendida a Notificação nº 021/2015-UREFL. Tal situação configura infração ao art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.”
5. As infrações evidenciadas são de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Resolução nº 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Art. 36 . Havendo previsão de mais de uma infração no Auto de Infração, a competência para seu julgamento será determinada com base na infração mais gravosa prevista na regulamentação da ANTAQ.
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
II – FUNDAMENTOS
II.1 – Análise da Equipe de Fiscalização
7. A Autuada não apresentou sua DEFESA tempestivamente, fato certificado nos autos (SEI nº 0040497) e informado à Autuada no documento SEI nº 0042401.
8. O PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO Nº 02/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0040523) fez um breve resumo da instrução processual até a data de 11/03/2016 e emitiu opinião conclusiva pela aplicação de multa pecuniária para as 3 infrações narradas no auto de infração supracitado, nos seguintes valores
8.1. fato Infracional 1: R$ 2.551,50;
8.2. fato Infracional 2: R$ 12.757,50; e
8.3. fato Infracional 3: R$ 12.757,50.
II.2 Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
9. O Ofício nº 015/2016 FUMTUR apresentou a DEFESA da Autuada – Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo- SC, mas apesar de emitido na data limite para a apresentação da DEFESA (em 11/03/2016) somente foi protocolado na ANTAQ/Florianópolis no dia 17/03/2016 conforme consta no registro do respectivo protocolo (documento SEI nº 0126762).
10. Entretanto, apesar da intempestividade da DEFESA, esta será conhecida por esta autoridade julgadora em face de que essa intempestividade não trouxe prejuízo ao rito processual do presente julgamento, haja vista que esta autoridade julgadora somente realizou a análise dos autos na data de expedição do presente Despacho de Julgamento.
11. Neste sentido, considerando os prazos estabelecidos nas Notificações para a correção das irregularidades, o prazo estabelecido no consequente auto de infração para a apresentação da DEFESA, e o conhecimento da sua DEFESA; cumpre registrar que a Autuada teve oportunidades suficientes para o contraditório e para sua ampla DEFESA.
12. Análise da Autoridade Julgadora quanto ao FATO 1.
12.1. Verifica-se que a Notificação nº 018/2015-UREFL (SEI nº 0015714 – página 55/Folha 227) é datada de 13/11/2015 e foi recebida pelo IPTur em 19/11/2015 (SEI nº 0015714 – página 75/folha 238); com 60 dias para atendimento da NOTIFICAÇÃO.
12.2. Verifica-se que Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI nº 0025938) é datado de 18/02/2016 e foi recebido pela Autuada em 25/02/2016 (SEI nº 0038626); estabelecendo prazo para apresentação da DEFESA até 11/03/2016.
Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
(…)
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
12.3. Em ambos documentos supracitados a Autuada foi cientificada de que na data da fiscalização os flutuantes instalados para atracação e desembarque dos tenders não atendem condições técnicas mínimas e de que os novos flutuantes não se encontravam no local do terminal. Ambos documentos intimaram a Autuada de que devem ser substituídos os flutuantes existentes e apresentado laudo técnico de conformidade destes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450, assinado por engenheiro e acompanhada da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
12.4. Na sua DEFESA (Ofício 015/2016 FUMTUR – documento SEI nº 0043117), quanto ao fato Infracional 1 a Autuada alegou:
“Vimos apresentar defesa referente ao Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ, tendo como autuado a Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo em razão da fiscalização realizada em 09/10/2015, realizada na Instalação Portuária de Turismo de Porto Belo/SC, onde foram verificado alguns fatos os quais passamos a expor nossa defesa:
1 – Mediante a necessidade de promover maior segurança no embarque e desembarque dos usuários foi realizada a substituição das rampas de acesso ao berço utilizado para o receptivo de navios de cruzeiro, com guarda corpo em conformidade com o orientado pelo Corpo de Bombeiros Militar (foto 1). Essa substituição foi à primeira etapa para a colocação dos flutuantes em concreto, que está em processo licitatório, com abertura prevista para 17/03/2016, segue Edital de abertura e Termo de Referência (anexo), já prevendo a documentação solicitada no Anexo 1, Termo de Referência, 1.0. Objeto, com isso, o objetivamos conseguir estar de acordo com a norma e todos os itens especificados na ABNT NBR 15450 atendidos.”
12.5. Entretanto, denota-se da DEFESA:
a) que não foi apresentado laudo técnico de conformidade dos flutuantes existentes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450;
b) que os novos flutuantes ainda seriam licitados;
c) que anexo à DEFESA foi apresentado o Edital do Pregão Nº 004/2016 FUMTUR datado de 04/03/2016 (SEI nº 0043117 – página 11-32; objeto/especificações na página 22).
12.6. As alíneas “a” e “b” do parágrafo 11.5 confirmam a autoria e a materialidade da infração evidenciada pela equipe de fiscalização, bem como que ela não foi sanada nos prazos estipulados, sujeitando a Autuada, então, às sanções administrativas estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, Combinando-se os artigos 26, 27 e 32, X, “c”, as sanções podem ser: advertência ou multa pecuniária.
12.7. Quanto ao item “c” do parágrafo 11.5, como se observa no texto da DEFESA, esta declara que a aquisição dos flutuantes que substituirão os existentes se encontrava na fase de licitação e encaminhou cópia do edital e do respectivo Termo de referência (mencionando explicitamente que as especificações dos flutuantes a serem adquiridos constam do Anexo 1 do edital – item 1.0 Objeto – vide documento SEI n° 0043117 – páginas 11-32; objeto na página 22), e que o IPTur espera que com isso consigam estar de acordo com a Norma e que todos os itens especificados na ABNT NBR 15450 atendidos.
12.8. Entretanto, verifica-se que apesar de o IPTur ter sido notificado desde 19/11/2015 de que os flutuantes devem apresentar conformidade com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450 (vide parágrafos 12.1 e 12.2 acima), informação ratificada tanto no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 2/2016/UREFL/SFC – quanto no auto de infração recebidos pelo IPtur em 25/02/2016; mesmo assim o Edital expedido em 04/03/2016 e o respectivo termo de referência dos flutuantes a serem adquiridos não especifica que eles devem ser fabricados em conformidade com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450.
12.9. Nestes termos; considerando o descaso do IPTur com esse assunto, materializado pela ausência no termo de referência do edital da especificação ou requisito de conformidade dos novos flutuantes com a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450; considerando que a infração em análise é um item de segurança dos trabalhadores e dos passageiros (usuários) da instalação portuária de turismo; e considerando que se trata de item de salvaguarda da vida humana, que pode vir a causar acidentes pessoais sérios nos passageiros de idade avançada (comum nos cruzeiros marítimos); para o fato infracional 1 esta autoridade julgadora decide pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, calculada conforme a planilha de dosimetria constante no documento SEI nº 0127261, que seguiu os seguintes parâmetros:
12.9.1. receita bruta anual: entre R$ 60.000,00 e R$ 360.000,00, conforme demonstração financeira encaminhada junto à DEFESA (documento SEI nº 0043117 – página 65);
12.9.2. Circunstâncias ATENUANTES:
a) a cooperação voluntária do IPTur com a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, enquadrando-se esse fato e essa conduta no Art. 52, §1º, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ; e
b) a primariedade do IPTur, haja vista que nunca foi consumada uma aplicação de sanção ao IPtur pela ANTAQ, enquadrando-se esse fato e essa conduta no Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.
12.9.3. Circunstâncias AGRAVANTES: operar o IPTur com flutuantes que não atendem a Norma Técnica da ABNT NBR nº 15450 evidencia a exposição a risco de prejuízo à segurança (física e pessoal) dos usuários, enquadrando-se no Art. 52, §1º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;” (grifos da autoridade julgadora)
12.10. Em face do exposto, no que se refere ao Fato Infracional 1, esta autoridade julgadora decide pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.213,00, resultante da planilha de dosimetria constante no documento SEI nº 0127261.
13. Análise da Autoridade Julgadora quanto ao FATO 2.
13.1. A Notificação nº 018/2015-UREFL (SEI nº 0015714 – página 55/Folha 227) e o Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI nº 0025938) indicaram que o IPTur não possui seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros (Infringência ao inciso XVIII do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ):
Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
13.2. Na sua DEFESA (Ofício 015/2016 FUMTUR – documento SEI nº 0043117), quanto ao fato Infracional 2 a Autuada alegou:
“Vimos apresentar defesa referente ao Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ, tendo como autuado a Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo em razão da fiscalização realizada em 09/10/2015, realizada na Instalação Portuária de Turismo de Porto Belo/SC, onde foram verificado alguns fatos os quais passamos a expor nossa defesa:
(…)
2 – Foram consultadas diversas empresas para que nos auxiliassem no processo de cotação para contratação do seguro de Responsabilidade Civil, porém, não logramos êxito em conseguirmos três orçamentos para atender a Lei nº 8.666 e devido ao fato de recebermos por resposta a nossa última tentativa de cotação (cópia no anexo), estaremos abrindo o processo licitatório assim que nosso departamento de compras conclua a elaboração do Edital e o Termo de Referência, o que deverá ocorrer nos próximos dias.”
13.3. Conforme se denota da DEFESA, a Autuada não logrou êxito em sanar a irregularidade e, assim, confirmam-se a autoria e a materialidade da infração apurada pela equipe de fiscalização, sujeitando a Autuada, então, às sanções administrativas estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, que combinando-se os artigos 26, 27 e 32, X, “c”, podem ser: advertência ou multa pecuniária.
13.4. Não obstante, verifica-se que o IPTur além de reconhecer a infração adotou providências para saná-la, que no caso de entidades públicas demanda um processo de licitatório, que sabidamente requer um rito e cuidados especiais para a contratação em geral, o que implica em prazos mais dilatados para a dita contratação.
13.5. Em face do exposto acima, bem como das circunstâncias atenuantes da primariedade da Infratora perante a ANTAQ e da prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, esta autoridade julgadora decide pela aplicação da penalidade de advertência, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Subseção I (Seção VIII)
Da Advertência
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
14. Análise da Autoridade Julgadora quanto ao FATO 3.
14.1. A Notificação nº 018/2015-UREFL (SEI nº 0015714 – página 55/Folha 227) e o Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ (SEI nº 0025938) indicaram que o IPTur não apresentou Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS e tampouco Declaração de Cumprimento ou outra da CONPORTOS / CESPORTOS que demonstre sua regularidade ou sua dispensa de certificação no que se refere ao ISPS Code, o que caracteriza infração por negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ (Infringência ao inciso XXII, do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ):
Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
CAPÍTULO III DO SERVIÇO PORTUÁRIO
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
IV – segurança, por meio de:
d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;
(…)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
14.2. Na sua DEFESA (Ofício 015/2016 FUMTUR – documento SEI nº 0043117), quanto ao fato Infracional 3 a Autuada alegou:
“Vimos apresentar defesa referente ao Auto de Infração nº 001998-4/2016/ANTAQ, tendo como autuado a Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo em razão da fiscalização realizada em 09/10/2015, realizada na Instalação Portuária de Turismo de Porto Belo/SC, onde foram verificado alguns fatos os quais passamos a expor nossa defesa:
(…)
3 – A empresa Auto Ship, inscrita pelo CNPJ sob o nº 08.333.414/0001-44 foi a empresa vencedora da licitação para elaboração do Estudo de Avaliação de Risco e Plano de Segurança Pública Portuária conforme os documentos anexos, Ata de Registro de Preço 2/2016 e Relatório de Visita Técnica do IPTPorto Belo.”
14.3. Conforme se denota da DEFESA, a Autuada não logrou êxito em sanar a irregularidade e, assim, confirmam-se a autoria e a materialidade da infração apurada pela equipe de fiscalização, sujeitando a Autuada, então, às sanções administrativas estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, que combinando-se os artigos 26, 27 e 32, X, “c”, podem ser: advertência ou multa pecuniária.
14.4. Não obstante, verifica-se que o IPTur além de reconhecer a infração adotou providências para saná-la, que no caso de entidades públicas demanda um processo de licitatório, que sabidamente requer um rito e cuidados especiais para a contratação em geral, o que implica em prazos mais dilatados para a dita contratação.
14.5. Em face do exposto acima, bem como das circunstâncias atenuantes da primariedade da Infratora perante a ANTAQ e da prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, esta autoridade julgadora decide pela aplicação da penalidade de advertência, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Subseção I (Seção VIII)
Da Advertência
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
II.3 Admissibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
15. No caso concreto em análise não há situação excepcional que justifique a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, nem tal instrumento se configura medida alternativa eficaz (às sanções aplicadas) para preservar o interesse público, nos termos do art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
III – CONCLUSÃO
16. Por fim, considerando que no presente processo confirmou-se:
a) que os 3 fatos infracionais são de natureza leve;
b) que foi comprovada a materialidade e a autoria dos 3 fatos infracionais analisados;
c) que a o objeto principal do processo administrativo sancionador é induzir que os agentes Administrados tenham conduta aderente à legislação e, neste contexto, sob pena de responsabilização da ANTAQ por omissão ou por conivência, a penalidade pela infração cometida deve ser aplicada como medida administrativa para que a empresa Administrada cumpra o seu papel com o empenho requerido quando se trata de garantir a segurança da operação autorizada e, principalmente, da salvaguarda da integridade física e da vida humana daqueles que trabalham ou que fazem uso da instalação portuária de turismo;
d) que Segurança, quando funciona, ninguém lembra que existe; quando existe, ninguém acha que precisa; quando falta, todos acham que é imprescindível (ai, quando os prejuízos são consumados a responsabilização se torna muito mais séria);
17. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.001952/2015-07 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório N° 02/2016/UREFL/SFC (SEI n° 0040523) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE:
I – APLICAR à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO (SC), autorizada a explorar instalação portuária de turismo conforme Contrato de Adesão nº 01/2013 —SEP/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 13.102.858/0001-09, com sede à Av. Governador Celso Ramos, nº 1492, Centro, Porto Belo-SC, CEP 88.210-000, as PENALIDADES de:
a) MULTA no valor de R$ 3.213,000 (Três mil duzentos e treze Reais), por que os flutuantes para o receptivo de passageiros no cais de atracação do IPTur não atendem à norma ABNT NBR 15450, portanto, o IPTur não mantém estrutura básica para serviço de passageiros na instalação portuária autorizada, resultando na infração tipificada no art. 32, inciso X, alínea “c”, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ;
b) ADVERTÊNCIA, por não possuir seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros, resultando na infração tipificada no art. 32, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
c) ADVERTÊNCIA, por não apresentar Plano de Segurança aprovado pela CONPORTOS / CESPORTOS e tampouco Declaração de Cumprimento ou outra da CONPORTOS / CESPORTOS que demonstre sua regularidade ou sua dispensa de certificação no que se refere ao ISPS Code, o que tipificou negligencia à segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, resultando na infração tipificada no art. 32, inciso XXII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
II – DETERMINAR à à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO DE PORTO BELO (SC), que tome as providências necessárias junto à CONPORTOS / CESPORTOS com vistas a regularizar sua certificação ou a comprovar sua dispensa dessa obrigação, no que se refere ao ISPS Code; e
III – OFICIAR a CESPORTOS-SC, comunicando-a da presente decisão.
Florianópolis, 25 de agosto de 2016.
Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis
Autoridade Julgadora do Processo 50303.001952/2015-07
Publicado no DOU de 23/11/2016, seção 1