Despacho de Julgamento nº 6/2016/UREPV

Despacho de Julgamento nº 6/2016/UREPV

Despacho de Julgamento nº 6/2016/UREPV/SFC

Fiscalizada: H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ nº 08.157.036/0001-95
Termo de Autorização nº 637/2010-ANTAQ
Processo nº 50307.002496/2016-15
Autos de Infração nº 002103-2/2016/ANTAQ e nº 002104-0/2016/ANTAQ.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF-2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE LONGITUDINAL INTERESTADUAL MISTO. EMPRESA H. M . NOGUEIRA GOMES , CNPJ 08.157.036/0001-95 . PORTO VELHO – RO. EMPRESA NÃO ESTAVA ENTREGANDO UMA VIA DO BILHETE DE PASSAGEM AOS PASSAGEIROS. ÁGUA UTILIZADA A BORDO PARA BANHO E PREPARO DE ALIMENTOS COLETADA DO RIO SEM QUALQUER TRATAMENTO. INFRINGÊNCIA DOS INCISOS XIX E XXI, DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 912/2007-ANTAQ. AUTOS DE INFRAÇÃO nº 002103-2/2016/ANTAQ e nº 002104-0/2016/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da ODSF-000019-2016-UREPV, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF-2016), sobre a EBN H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, que realiza prestação de serviço de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual na linha de navegação Porto Velho -RO/Manaus-AM, autorizada por meio do Termo de Autorização nº 637-ANTAQ.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.
2.1. Apurou-se (FINI nº 13/2016/UREPV/SFC – SEI 0073187 – Dados da Fiscalização itens 3 e 4) que:
a) A água utilizada banheiros, chuveiros e na cozinha da embarcação era suja, coletada diretamente do rio, fato confirmado pela tripulação.
b) Não estava sendo entregue aos passageiros sua via do bilhete de passagem, que era recolhida pelos funcionários da empresa no momento do embarque.
Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme as Notificações de Correções de Irregularidades nº 122/2016/ANTAQ (0039194) e nº 123/2016/ANTAQ (0039200), não atendidas pela fiscalizada. Foram então lavrados os Autos de Infração nº 002103-2/2016/ANTAQ (0064327) e nº 002104-0/2016/ANTAQ (0064349), em 29/04/2016, indicando que restavam tipificadas as infrações dispostas nos Incisos XIX e XXI, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e suas alterações, conforme segue:
“Art. 20 São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
(…)
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório (PATI).(SEI 0121343)
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução.

4. A representante legal da empresa assinou e recebeu a 1ª via dos Autos de Infração em 19/05/2016, conforme comprova o documento SEI 0075946. A empresa apresentou defesa escrita em 02/06/2016, por meio das Cartas SEI 0082461 e 0082466, de forma tempestiva, tendo em vista que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, expiraria em 03/06/2016.

5. Acolho as conclusões do PATI no sentido de que, após análise da defesa apresentada, foram confirmadas autoria e materialidade das infrações, subsistindo os Autos de Infração nº 002103-2/2016/ANTAQ (0064327) e nº 002104-0/2016/ANTAQ (0064349), pelos fatos 1 e 2, adiante transcritos.

6. FATO 1 – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002103-2/2016/ANTAQ. A empresa captava água diretamente do rio, fornecendo-a sem qualquer tratamento aos passageiros, nos chuveiros e nas torneiras das pias dos banheiros e da cozinha. Apesar de notificada a fornecer água limpa ao passageiros, a empresa continuou a recolher água do rio para tal finalidade, conforme constatado pela fiscalização novamente, em 13/04/2016. Entre as fotografias juntadas ao FINI nº 13/2016-UREPV/SFC, item 5. (SEI 0073187), há amostras da água utilizada nos banheiros e na cozinha das embarcação. Essa prática constitui infração ao artigo 20, inciso XXI, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Veja-se:
Res. nº 912-ANTAQ, 20, XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);” (destacou-se).
No mesmo diapasão, a norma prescreve em DIREITOS E DEVERES PARA COM OS USUÁRIOS:
Art. 14, inciso IX: Deve a autorizada: manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários; (Multa de até R$ 2.000,00). (destacou-se)

6.1. Em alegações de defesa (v. PATI, item 2) a empresa diz que o dispositivo invocado para a lavratura do Auto (em transcrição):
“…não é claro e nem especifico a tal fornecimento, pois nossa empresa fornece água portável para consumo de nossos passageiros, como toda a nossa alimentação é preparada com água potável. Em relação a água fornecida para asseios pessoas (banhos) até onde sabemos todas as embarcações autorizada por esta AGENCIA coletam diretamente do rio em sua navegação a mesma é passada por filtros e depois utilizadas nos chuveiros para banho, bem como isso é AUTORIZADO PELA NORMAN, exigência essa somente solicitado pela ANTAQ, onde a mesma não oferece subsídios e exigências aos PORTOS para que os mesmos possam fornecer ás embarcações ali atracadas”;
6.1.1. Quanto às alegações acima, tenha-se presente que o serviço de transporte prestado pelas empresas autorizadas pela ANTAQ é realizado por conta e risco das EBN´s, que se submetem à regulação da Agência a partir da obtenção do Termo de Autorização, isto implicando em seu dever de cumprir os regulamentos pertinentes expedidos pela ANTAQ, como explicitado no artigo 10, da norma específica do transporte misto, que expende:
Art. 10. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.

6.2. É indiscutível que aqui se depara com uma questão de higiene, que, conforme “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE LONGITUDINAL DE PASSAGEIROS E MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DA REGIÃO AMAZÔNICA” – RELATÓRIO EXECUTIVO/2015-ANTAQ – pág. 21, “…está relacionada ao conjunto de condições, técnicas, procedimentos ou hábitos relacionados ao bem-estar, à saúde e à limpeza em todas as etapas da prestação do serviço. Na presente pesquisa, utilizou-se três itens para analisar o atributo: limpeza da embarcação, alimentação e água potável fornecidas na embarcação”. (destacou-se) Ou seja, a higiene relaciona-se com a saúde – pública, no caso – e um dos itens relevantes levados em conta na pesquisa da ANTAQ é justamente a água potável servida na embarcação.

6.3. Cabe destacar, a respeito, o art. 24 da Portaria Nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade:
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.
Com base no art. 10 da Portaria mencionada, esta URE enviou Ofício nº 33/2016/UREPV/SFC-ANTAQ (SEI 0041868)  à ANVISA/RO, em 15/03/2016, solicitando providências do âmbito desse órgão, face à constatação de que a água fornecida aos passageiros e tripulantes das embarcações, para escovação de dentes, banho e lavagem de rosto e mãos, e dos produtos alimentícios era captada diretamente do rio, não atendendo, portanto, aos padrões higiênico-sanitários e de potabilidade, com riscos à saúde dos usuários. E com fundamento na Resolução nº 912-ANTAQ, a fiscalização da Unidade expediu NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES (NOCI) a todas as empresas autorizadas, com prazo para correção, seguindo-se a imposição de multa, caso as irregularidades não fossem sanadas.

6.4. Aliás, o PATI registra, no item 9, que em 04/04/2016, a empresa fez, tempestivamente, a seguinte defesa à NOCI nº 123: “Informamos que a irregularidade verificada e solicitada já foi providenciada, uma vez que alteramos todo o nosso sistema hidráulico para atender o que é solicitado na notificação e passar dar aos nossos passageiros o maior conforto possível”. (destacou-se)

6.5. A empresa alega dificuldades para suprir água aos passageiros, para banhos diários e outras necessidades de bordo, em viagens que duram até 05 dias na linha Manaus (AM) – Porto Velho (RO). E requer, em defesa (SEI 0082461), que lhes sejam indicados:
“…Portos Autorizados pela ANTAO que forneçam Agua Limpa para fazermos a coleta suficiente para atendermos nossa viagem de 5 (cinco) dias de Manaus — Porto Velho e 3 (três) dias de Porto — Manaus”. E concluindo que “…este órgão não pode exigir aquilo que não fornece como condições de trabalho” (Defesa – SEI 0082461).

6.6. Consta no FINI, item 5 (SEI 0073187) que, para confirmar que a empresa realmente estava fornecendo água limpa aos passageiros, foi solicitado apoio à UREMN, para vistoriar a embarcação da empresa (Balsa Vieira III) no Porto do Demétrio, em Manaus. Assim, em 19 de abril uma equipe daquela Unidade realizou a vistoria e constatou que a empresa continuava fornecendo água imprópria para o consumo, coletada diretamente do rio, conforme relatado em e-mail encaminhado a UREPV (SEI 0064324).

6.6.1. Mas o que se está exigindo, por ora, restringe-se à situação verificada no Terminal de Porto Velho, onde, admite-se, a empresa agiu no sentido de resolver o problema; mas não compete, por outro lado, à ANTAQ autorizar portos que forneçam água limpa às embarcações, conforme pretende a empresa, à qual cabe suprir água em condições de uso aos seus passageiros e tripulantes.

6.7. Portanto, quanto ao FATO 1, restam confirmadas autoria e materialidade da infração, pelo fato de a empresa coletar água diretamente do rio, e, sem nenhum tratamento, fornecê-la para para escovação de dentes, banho, lavagem de rosto e mãos, e na elaboração dos alimentos servidos aos passageiros e tripulantes da embarcação, assim infringindo o artigo 20, inciso XXI, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, punível com multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. FATO 2 – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002104-0/2016/ANTAQ. A empresa não estava entregando uma via do bilhete de passagem aos passageiros. Notificada a corrigir a irregularidade, a empresa não atendeu. A fiscalização retornou à embarcação em 13/04/2016 e encontrou novamente vários passageiros sem sua via do bilhete, afirmando que ele teria sido recolhido pela empresa por ocasião do embarque, ficando o passageiro apenas com uma pulseira de identificação da embarcação. Essa prática constitui infração ao art. 20, inciso XIX, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Veja-se:
“Art. 20 São infrações:
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
7.1. Acolhe-se também a conclusão do PATI (FATO 2 – Análise das Alegações, item 6) de que a empresa, ao alegar que houve erro de seu funcionário quando recolheu as vias do bilhete, que deveriam permanecer com aos passageiros, substituindo-as por pulseiras, admitiu a prática da infração, caracterizando autoria e materialidade do fato que motivou a lavratura do Auto de Infração, portanto julgado subsistente.
7.2. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, no qual restou evidenciada a prática das infrações previstas nos incisos XIX e XXI do art. 20 , da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

8. Quanto ao FATO 1, acolhe-se recomendação do PATI (OPINIÃO CONCLUSIVA – Justificativa) – pela subsistência do AI Nº002103-2/2016/ANTAQ (SEI 0075946) e aplicação da penalidade de multa à empresa, no valor R$ 1.350,46 (mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos). Acompanhando o PATI, também reconheço, pela forma do art. 52, §2º, I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, a circunstância agravante consistente em “Exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado em seu grau médio; bem como 08 (oito) reincidências genéricas cometidas pela EBN, devidamente relacionadas na Tabela de Dosimetria; e ausência de circunstâncias atenuantes, tudo sopesado pela Tabela de Dosimetria (SEI 0124682).

9. Quanto ao FATO 02, também acolhe-se a recomendação do PATI (OPINIÃO CONCLUSIVA – Justificativa) – pela subsistência do Auto de Infração nº 002104-0/2016/ANTAQ (SEI 0064349), e aplicação da penalidade de multa à empresa, no valor de R$ 607,71 (seiscentos e sete reais e setenta e um centavos), valor deduzido a partir da Tabela de Dosimetria (SEI 0124717), que leva em conta a presença de duas circunstâncias atenuantes: “Confissão espontânea da infração” e “Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração”; e de 08 (oito) reincidências genéricas cometidas pela EBN, devidamente relacionadas; ausentes outras agravantes.

9.1. Sobre o acolhimento das atenuantes, considerou-se o contido na Defesa do AI nº 002104/2016 (SEI 0082466), onde a empresa prestou informação verídica e relevante sobre a materialidade da infração, ao afirmar que “… em nenhum momento deixamos de emitir o bilhete de passagem de acordo com o exigido na legislação”. Embora, sabe-se, não possa imputar a responsabilidade do ocorrido à displicência de seu funcionário, que recolheu todas as vias dos passageiros, substituindo-as por uma pulseira de identificação, indicativa de que aquele passageiro possuía bilhete de passagem; além de, em ato de confissão espontânea da infração dizer, na defesa, que já orientou todos os seus colaboradores para que não mais cometam tal erro, comprometendo-se para que tal ato não ocorra mais na empresa.

CONCLUSÃO

11. Ante o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.958,17 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) à empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ nº 08.157.036/0001-95 ), pelo cometimento das seguintes infrações previstas no art. 20, incisos XIX e XXI da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e suas alterações:
a) Art. 20, inciso XIX, consistente em deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, punível com multa de até R$ 2.000,00; multa de R$ 607,71 (seiscentos e sete reais e setenta e um centavos); e
b) Art. 20, inciso XXI, consistente em deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente, punível com multa de até R$ 2.000,00; multa de R$ 1.350,46 (mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).

Paulo Sérgio da Silva Cunha
Chefe da Unidade Regional de Porto Velho

Publicado no DOU de 11.11.2016, Seção I