Despacho de Julgamento nº 60/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 60/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA.
CNPJ: 11.314.224/0001-94
Processo nº: 50301.001963/2015-07
ORDEM DE SERVIÇO Nº 000154/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1829-5
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA. – EPP CNPJ 11.314.224/0001-94. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9° DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ E DEIXAR DE COMUNICAR À ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO INCISO I DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ E INCISO II DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de informar tempestivamente à ANTAQ a alienação das embarcações O PATRIOTA III e O PATRIOTA IV para a Comercial Navemar Navegação Marítima Serviços Ltda. – ME, em 14 de janeiro de 2014, e O PATRIOTA V para a empresa Angel Transporte Marítimo Ltda. – ME, em 30 de janeiro de 2015, e não ter registrado o afretamento das embarcações Capitão Fausto e Atalaia, descumprindo exigência da Resolução nº 2.921-ANTAQ, vigente na ocasião.
Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas no inciso I do art. 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ e inciso II, art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ:
“Resolução nº 2.510/ANTAQ:
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
Resolução nº 2.921/ANTAQ:
Art. 21. São infrações:
…
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, foram constatadas as infrações acima que ensejaram a lavratura do auto de infração nº 1829-5 (fl. 78), encaminhado a empresa por meio do Ofício nº 509/2015-URERJ (fl. 77), recebido em 3 de dezembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fl. 82), de forma tempestiva, em 15 de dezembro de 2015, alegando, quanto ao fato 1, que está ciente da sua omissão que se deve a falta de conhecimento dos normativos da ANTAQ. Aduz ainda a empresa que, seguindo a orientação da coordenadora da fiscalização passou a entender e estudar os artigos e resoluções desta Agência, “com o intuito de não mais ocorrer tais falhas no futuro”.
Quanto ao fato 2, a empresa também atribuiu as infrações a falta de conhecimento dos regramentos da ANTAQ. Explica ainda que a utilização das embarcações Capitão Fausto e Atalaia ocorreu em substituição às suas embarcações quando estas necessitavam de algum tipo de reparo e de forma a não interromper a prestação do serviço para a empresa Andrade Gutierrez.
A empresa finalizou sua defesa requerendo que a ANTAQ levasse em conta estes fatos e relevasse eventual punição a ser aplicada.
No âmbito do PATI nº 112/2015-URERJ (fls. 89/90), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu nas infrações a ela imputadas.
Em sua análise, as pareceristas levaram em consideração que esta foi a primeira fiscalização que a empresa sofreu, as alegações apresentadas por ela e que as infrações não causaram prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários nem ao mercado, para sugerir que fosse aplicada a penalidade de advertência à empresa.
As pareceristas destacam ainda que não se verificam fatores agravantes no processo ao passo que apontam os seguintes fatores atenuantes:
a) Confissão espontânea da infração;
b) Primariedade do infrator; e
c) Prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu nas infrações a ela imputadas. A própria empresa reconheceu as infrações em sua defesa.
Ademais, o alegado desconhecimento das normas da ANTAQ não serve para afastar a aplicação de penalidades uma vez que é obrigação dos regulados conhecerem a respeitarem a legislação do setor em que atua.
No que se refere à penalidade a ser aplicada, também me alinho à sugestão das pareceristas, visto que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa O PATRIOTA APOIO MARÍTIMO LTDA., pelo cometimento das infrações previstas no inciso I do art. 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ e inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 14.12.2016, Seção I