Despacho de Julgamento nº 73/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 73/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 73/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50305.002620/2015-11
Auto de Infração nº 2019-2.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROVIDÊNCIAS. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EMBARCAÇÕES ANA BEATRIZ III E ANA BEATRIZ IV. DEIXAR, QUANDO INTIMADO, DE REGULARIZAR, NOS PRAZOS FIXADOS, A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXXVI DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo nº 50305.002620/2015-11, instaurado para acompanhamento de providências considerando a decisão proferida no Processo nº 50305.001484/2015-42, conforme DJUL nº 111/2015-UREBL, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ 34.923.854/0001-61, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 755-ANTAQ.

2. O Processo nº 50305.002620/2015-11 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. Por não haver a empresa comprovado a adoção das providências listadas no Ofício nº 676/2015-UREBL (SEI 0082201), de 30 de novembro de 2015, recebido pela empresa em 10 de dezembro de 2015 (SEI 0082203), a equipe de fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração nº 2019-2 (SEI 0041055), recebido pela fiscalizada em 28/03/2016 (SEI 0052012). O teor do auto está abaixo transcrito:
A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA deixou de atender às determinações do Ofício nº 676/2015-ANTAQ-UREBL de emitir e utilizar bilhete aquaviário de passagem, de natureza fiscal, nas viagens de suas embarcações.

3. Na data de 14/04/2016, a autorizada protocolou na UREBL resposta ao Auto de Infração nº 2019-2. A empresa menciona já estar emitindo bilhetes de passagem de natureza fiscal, mas alega que a obrigação cria empecilhos para a prestação do serviço, chegando a inviabilizá-lo pelas penalizações impostas, que estariam elevando os custos do serviço. A fiscalizada aborda também jurisprudência sobre matéria tributária para justificar que o bilhete de passagem seria mera obrigação acessória e que, por não ter pertinência com a prestação do serviço, não há proporcionalidade em exigi-lo de maneira a prejudicar o direito ao transporte dos seus usuários, o que sobrecarregaria abusivamente o transportador, prejudicando o direito das pessoas à mobilidade. A empresa enviou, juntadas à defesa, cópias de bilhetes emitidos em 30/03/2016, além de outros bilhetes de passagem emitidos em data anterior à fiscalização realizada em 02/03/2016. Tratavam-se de bilhetes que atendiam à legislação fiscal. Por conta da ausência da assinatura do agente fiscal no Auto de Infração nº 2019-2, tratou-se de intimar novamente a empresa, no dia 08/06/2016, através do Ofício nº 218/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0086210) permitindo a reabertura de prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência, para apresentar nova defesa ou complementar a defesa que havia sido entregue.

4. A equipe de fiscalização verificou que, no âmbito do Processo nº 50300.002222/2016-26, a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA foi autuada por infringir esta obrigação nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, na embarcação Ana Beatriz IV, conforme trecho do Auto de Infração nº 2245-4 (SEI 0111133) transcrito abaixo:
A empresa emitiu bilhetes em desacordo com o inciso X, alínea a, do artigo 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, isto é, bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, na embarcação Ana Beatriz IV, nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, período em que se realizava Ação Fiscalizadora Programada Localizada, com o objetivo de aferir as condições operacionais da prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., que opera na linha de navegação interestadual Belém (PA) / Santana (AP) / Belém (PA), com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015.
A equipe de fiscalização registrou passageiros, já embarcados, portando bilhetes irregulares.

5. No dia 02 de março de 2016, a equipe de fiscalização visitou o local da prestação de serviço da empresa na instalação denominada Porto Sousa Sobrinho, em Belém-PA, onde atraca a embarcação Ana Beatriz III, no intuito de verificar o cumprimento da determinação contida no Ofício nº 676/2015-ANTAQ-UREBL. Verificou-se que a empresa fiscalizada, mesmo portando talões de bilhetes que atendem aos padrões exigidos pela legislação fiscal, continua a emitir bilhetes em desacordo com o dispositivo normativo, deixando de cumprir à determinação para a qual foi notificada. Tendo em vista que a fiscalizada não regularizou a emissão de bilhetes fiscais em atendimento às determinações do Ofício nº 676/2015-UREBL, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 80/2016/UREBL/SFC (SEI 0114486), contendo:

• Fato:
Deixou de cumprir as determinações contidas no Ofício nº 676/2015-ANTAQ-UREBL (SEI 0082201), recebido em 10/12/2015, considerando a decisão constante do Despacho de Julgamento nº 111/2015-UREBL (Processo nº 50305.001484/2015-42), de 30 de novembro de 2015.

• Alegações apresentadas:
Apresentou DEFESA, protocolada em 14 de abril de 2016, quanto às imputações do Auto de Infração nº 002019-2, recebido pela Autuada em 28/03/2016. Por conta da ausência da assinatura do agente autuante, tratou-se de intimar novamente a empresa, no dia 08/06/2016, através do Ofício nº 218/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0086210) permitindo a reabertura de prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência, para apresentar nova defesa ou complementar a defesa que havia sido entregue.
A empresa menciona já estar emitindo bilhetes de passagem de natureza fiscal, mas alega que a obrigação cria empecilhos para a prestação do serviço, chegando a inviabilizá-lo pelas penalizações impostas, que estariam elevando os custos do serviço.
A fiscalizada aborda jurisprudência sobre matéria tributária para justificar que o bilhete de passagem seria mera obrigação acessória e que, por não ter pertinência com a prestação do serviço, não há proporcionalidade em exigi-lo de maneira a prejudicar o direito ao transporte dos seus usuários, o que sobrecarregaria abusivamente o transportador, prejudicando o direito das pessoas à mobilidade.
A empresa enviou, juntadas à defesa, cópias de bilhetes emitidos em 30/03/2016, além de outros bilhetes de passagem emitidos em data anterior à fiscalização realizada em 02/03/2016. Tratavam-se de bilhetes que atendiam à legislação fiscal.

• Análise das alegações:
A empresa não pode se eximir da obrigação de emitir bilhetes que atendam à legislação fiscal e não cabe o argumento de que a mesma obrigação inviabiliza a atividade, pois é dado tratamento isonômico às demais empresas atuantes no transporte misto da navegação interior e observa-se que grande parte das empresas cumprem a obrigação sem qualquer ressalva. Vale dizer que a própria empresa demonstra portar bilhetes que atendem à legislação fiscal, deixando de emiti-los com a justificativa de que criam transtornos para o adequado atendimento dos usuários de transporte.
A jurisprudência apresentada, em que trata de matéria tributária, afasta apenas obrigações que, de tão abusivas, revelam-se desproporcionais a ponto de inviabilizar a prestação do serviço, o que não é o caso.
Quanto à alegação de que regularizou a emissão de bilhetes aquaviários com valor fiscal, verifica-se que, no âmbito do Processo nº 50300.002222/2016-26, a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA foi autuada por infringir esta obrigação nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, na embarcação Ana Beatriz IV, conforme trecho do Auto de Infração nº 2245-4 (SEI 0111133) transcrito abaixo:
A empresa emitiu bilhetes em desacordo com o inciso X, alínea a, do artigo 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, isto é, bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, na embarcação Ana Beatriz IV, nas datas de 28 de março e 09 de maio de 2016, período em que se realizava Ação Fiscalizadora Programada Localizada, com o objetivo de aferir as condições operacionais da prestação de serviço da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., que opera na linha de navegação interestadual Belém (PA) / Santana (AP) / Belém (PA), com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015.
A equipe de fiscalização registrou passageiros, já embarcados, portando bilhetes irregulares.
Do exposto, considera-se que as alegações da autuada não são suficientes para afastar as irregularidades que lhes são atribuídas.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2209-8)
7. A continuidade da prática das irregularidades descritas no DJUL nº 111/2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:
• A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA deixou de atender às determinações do Ofício nº 676/2015-ANTAQ-UREBL de emitir e utilizar bilhete aquaviário de passagem, de natureza fiscal, nas viagens de suas embarcações.

8. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 80/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.592,00 (Dois Mil, Quinhentos e Noventa e dois Reais).

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
Art. 20, inciso XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 80/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir duas reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
• 50305.002764/2014-97 (art. 20, inciso XXXVI) – DOU de 27/04/15.
• 50305.000736/2015-16 (art. 20, inciso XXXVI) – DOU de 09/11/15.

12. Em circunstância também configurada como agravante, a empresa obteve para si vantagem direta resultante da infração, por haver deixado de recolher impostos devidos, conforme artigo 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

13. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

14. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações e de obter vantagem pela prática da infração.

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.592,00 (Dois Mil, Quinhentos e Noventa e dois Reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, pelo cometimento das infração disciplinada no artigo 20, XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:
• A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA deixou de atender às determinações do Ofício nº 676/2015-ANTAQ-UREBL de emitir e utilizar bilhete aquaviário de passagem, de natureza fiscal, nas viagens de suas embarcações.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 11.11.2016, Seção I