Despacho de Julgamento nº 112/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 112/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (14.589.261/0001-01)
CNPJ: 14.589.261/0001-01
Processo nº: 50300.000061/2016-36
Ordem de Serviço nº 000007/2015/GFN SEI nº 0000340
Auto de Infração nº 001931-3/2016/ANTAQ SEI nº 0004616
JULGAMENTO – RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO RECURSAL; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE APOIO E CABOTAGEM; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO OPERADOR PORTUÁRIO; SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 14.589.261/0001-01; BARRA DOS COQUEIROS-SERGIPE; NÃO COMUNICAR AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA SAMA; INCISO III, ART. 31, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº01-ANTAQ; INCISO II, ART. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 2921 – ANTAQ ; MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 8.662,50.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador, proferida por meio do Despacho de Julgamento 18, SEI 0114124, em face da empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 14.589.261/0001-01, pela prática da infração tipificada no inciso II do artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, in verbis:
“II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)..”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001931-3, SEI 0004616, motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 86.625,00 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
Atraso no cadastro dos afretamentos de embarcações no Sistema SAMA ,superior a 15 dias, referentes aos protocolos 201506155, 201506154, 201506112, 201506106, 201506104, 201506102, 201506100, 201506076, 201505987, 201505985, 201505984, 201505717, 201505668, 201505609 (14 protocolos).
Em conformidade com o previsto na NOTA 00131/2015/NPD/PFAANTAQ/PGF/AGU, que opina pela impossibilidade da caracterização da continuidade delitiva, considerando que a ANTAQ não regulamentou o quantum de majoração deve ser aplicado ao caso concreto, reformou-se o entendimento expresso no Despacho de Julgamento 11 (SEI 0031002). Considerou-se portanto que restou, em 14 ocorrências, materializada a infração. Foi então realizado novo Julgamento através do DJUL 18 (SEI 0114124), resultando em majoração do valor da multa pecuniária aplicada, de R$ 6.187,50 (seis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para R$ 86.625,00 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais). Novo prazo de recurso foi concedido ao autuado.
O recurso da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, sendo protocolado tempestivamente em 15/08/2016, dentro do prazo normativo de 30 ( trinta ) dias concedido pelo DJUL 18/2016/URESV/SFC (SEI 0114124), recebido em 29/07/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alegou no seu recurso (documento SEI 0122503), em suma, que houveram problemas técnicos no SAMA e que a empresa pode ter cometido equívocos de boa-fé. Solicitam a redução da multa pecuniária a patamares condizentes com o princípio da razoabilidade, considerando a situação delicada da empresa.
No mérito do recurso, observo que a empresa não traz fatos novos capazes de afastar a materialidade da infração imputada, restringindo-se a apresentar os mesmos argumentos já devidamente sopesados em sua defesa. Corroboro assim, com as análises realizadas no Parecer Técnico nº 98/2016/GFN/SFC (SEI 0163615).
Desta forma, concordo com a conclusão do DJUL 18/2016/URESV/SFC (0114124), quando a comprovação da autoria e materialidade. Já quanto ao valor da multa, discordo, pois o novo valor da penalidade que agravou a multa para R$ 86.625,00 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais) seria desproporcional à infração cometida.
Logo, considerando o que prescreve o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, referente à impossibilidade de penalização do regulado com Advertência por já ter reincidência genérica, deverá ser aplicada a penalidade de multa empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. No entanto, com base no parágrafo 11 da Nota Técnica 02/2015 – SFC, adoto como valor de multa um quantum inferior ao calculado pela tabela de dosimetria (SEI 0114111). Entendo como adequado estabelecer a multa em 10% do valor calculado, ou seja, em R$ 8.662,50 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dada a confirmação da materialidade e autoria da infração capitulada no inciso II do artigo 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ. Esse percentual tem por base entendimentos já expostos em outros julgamentos proferidos no âmbito desta GFN, sendo patamar padrão para processos cujo o valor da multa calculada pela tabela de dosimetria se mostre inadequado ao caso específico.
A proposta de multa com valor percentualmente reduzido tem por objetivo atender ao princípio da razoabilidade, na medida em que se proporciona a adequação da pena, por impossibilidade da aplicação de uma penalidade menos gravosa que a multa, nos termos do que prescreve o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a utilidade da multa, considerando o seu caráter pedagógico para repressão de futuras condutas irregulares e de estimulo à empresa a regularizar sua atividade perante à ANTAQ, e por fim, atender a necessidade de se aplicar a penalidade nos limites do que é adequado à situação da empresa, levando-se em conta o faturamento bruto anual do regulado.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 14.589.261/0001-01, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de Multa Pecuniária, porém reformando o seu valor para R$ 8.662,50 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso II do artigo 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I