Despacho de Julgamento nº 68/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 68/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: PORTO LOPES SERVIÇOS E TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA.
CNPJ: 07.744.744/0001-60
Processo nº: 50301.001638/2015-36
Ordem de Serviço de Fiscalização Nº 000127/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1872-4
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. PORTO LOPES SERVIÇOS E TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA. CNPJ 07.744.744/0001-60. NÃ0 CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ E DEIXAR DE COMUNICAR A ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 21, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ E ART. 23, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta incorreu nos seguintes fatos infracionais:
Fato 1: A empresa deixou de comunicar à ANTAQ a 5º Alteração do Contrato Social consolidada, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA em 26 de Janeiro de 2015, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 9º, inciso II da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Fato 2: O registro de afretamento da embarcação EL BRAVO, protocolo SAMA 20150401, foi efetivado após o prazo de 15 (quinze) dias determinado no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Fato 3: O registro de afretamento da embarcação LETÍCIA ROSA, protocolo SAMA 201503932, foi efetivado após o prazo de 15 (quinze) dias determinado no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Fato 4: O registro de afretamento da embarcação PORTO LOPES, protocolo SAMA 201503949, foi efetivado após o prazo de 15 (quinze) dias determinado no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Fato 5: O registro de afretamento da embarcação OLIVEIRA LOPES, protocolo SAMA 201503930, foi efetivado após o prazo de 15 (quinze) dias determinado no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Fato 6: O registro de afretamento da embarcação VERAMAR, protocolos SAMA 201503933, foi efetivado após o prazo de 15 (quinze) dias determinado no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Assim sendo, restaram caracterizadas as infrações tipificadas no art. 21, inciso I da Resolução nº 2.510-ANTAQ (fato 1) e art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921-ANTAQ (fatos 2 a 6):
“Resolução nº 2.510/ANTAQ:
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
Resolução Nº 2.921/ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
…
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1872-4 (fl. 102), encaminhado para a empresa por meio do Ofício nº 517/2015 (fl. 104).
A autuada protocolou sua defesa (fls. 105/111), de forma tempestiva, com as seguintes alegações:
Fato 1: Que enviou à ANTAQ, via Correios, a carta datada de 02 de fevereiro de 2015, comunicando a alteração de seu contrato social. Entretanto, não apresentou qualquer protocolo de envio dos Correios, tampouco foi identificada entrada deste documento no protocolo da ANTAQ.
Fatos 2 a 6: A empresa alegou que apenas em 9 de julho de 2015 tomou conhecimento da necessidade do cadastramento no SAMA, após ligação telefônica de servidor da ANTAQ e que em seguida efetuou o cadastro à medida em que ia recebendo as orientações da Agência. A empresa apresentou os e-mails trocados com os servidores da ANTAQ.
No âmbito do PATI nº 29/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0036185), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e atestou que não constam no processo circunstâncias agravantes. No que se refere aos atenuantes, apontou a primariedade da infratora.
Quanto às alegações da autuada, os pareceristas analisaram da seguinte forma:
Fato 1: Uma vez que a empresa não apresentou qualquer protocolo comprobatório de envio da citada correspondência e não foi identificada a entrada deste documento no protocolo da ANTAQ, concluíram por não aceitar as alegações da autuada.
Fatos 2 a 6: As empresas brasileiras de navegação foram comunicadas, através do Ofício Circular nº 4/2013-SNM, de 20 de maio de 2013, da implantação do sistema SAMA a partir de 10 de junho de 2013, bem como da oferta de treinamento, visando habilitar seus funcionários nos procedimentos do processo de afretamento/registro junto a este sistema. Portanto, a alegação de desconhecimento não poderá será aceita para justificar o atraso do registro do afretamento.
Assim, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor total de R$ 17.517,50 (dezessete mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) pela infração descrita no fato 1 e R$ 3.062,50 (três mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por cada uma das infrações descritas nos fatos 2 a 6.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade das infrações, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI.
Quanto ao fato 1, não merece prosperar a alegação da empresa visto que não foi apresentado nenhum comprovante de envio da citada correspondência. Cumpre ressaltar que foi feita pesquisa interna que também não logrou sucesso em localizar a comunicação da empresa.
Sobre as alegações apresentadas pela empresa para justificar sua omissão em efetuar os registros dos afretamentos relacionados aos fatos 2 a 6, também não servem para afastar sua culpa, já que é dever dos regulados conhecerem a legislação do setor no qual atuam. Seu desconhecimento não pode servir de desculpa para o descumprimento dos comandos regulatórios setoriais.
Por fim, quanto à penalidade a ser aplicada, julgo mais conveniente a aplicação de penalidade de advertência, uma vez que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa PORTO LOPES SERVIÇOS E TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA. pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 21, inciso I da Resolução nº 2.510-ANTAQ (fato 1)e art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921-ANTAQ (fatos 2 a 6).
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 14.12.2016, Seção I