Despacho de Julgamento nº 71/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 71/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 71/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A.
CNPJ: 04.616.210/0001-60
Processo nº: 50300.001012/2016-11
Ordem de Serviço nº 44/2016/URERJ/SFC
Auto de Infração nº 2063-0

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210/0001-60. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento relativos aos seguintes registros (longo curso): nº 201505514 (“SERTANEJO SPIRIT”), 201505418 (“EL JUNIOR SPIRIT”), 201505364 (“SAMBA SPIRIT”), 201505116 (“ROSS SEA”), 201505114 (“FRONT COMMODORE”), 201504464 (“SERTANEJO SPIRIT”), 201502250 (“MINERVA VERA”), 201506567 (“RAQUEL KNUTSEN”), 201506231 (“CAPE BASTIA”), 201506049 (“SCF PRIMORYE”), 201505939 (“RAQUEL KNUTSEN”), 201505627 (“ACHILLEAS”), 201505060 (“RAQUEL KNUTSEN”) e 201505059 (“CARMEN KNUTSEN”), conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ:
“Art. 32. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00) .”

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa em atendimento à ODSF nº 44/2016/URERJ/SFC, foi constatado que esta deixou de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento referente aos 14 registros acima relacionados, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
“Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.”
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2063-0 (SEI nº 0051620), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 96/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0051642), recebido em 6 de abril de 2016.
A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0060183), de forma tempestiva, em 20 de abril de 2016, alegando que:
a) “o presente auto de infração foi lavrado em dissonância com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois jamais recebeu qualquer notificação prévia para regularizar as infrações administrativas em tela.”
b) “os contratos de afretamento em tela, ante sua especificidade, tem certa fragilidade quanto ao rigor de sua confecção, pois, as partes comunicam-se e remetem suas propostas, muitas das vezes por e-mail, tendo em vista que de um lado encontra-se uma EBN e do outro um fretador estrangeiro. Por tal motivo, muitas das vezes, após a realização do transporte, o cliente não remete a sua via contratual assinada à EBN para devida inserção no requerido sistema denominado SAMA. Assim não há nada que a defendente possa fazer em situações como a relatada, pois não existe subordinação ou sequer imposição legal em face ao armador e/ou fretador estrangeiro que obrigue remeter a via contratual devidamente assinada”
c) “a própria norma reguladora, ora aplicada, viabiliza o prazo de 60 dias após registro para envio da cópia do contrato à ANTAQ. Portanto, entende a defendente que trata-se de regra que não inviabiliza a contratação do transporte marítimo, mas sim visa cumprir regramento burocrático.”
d) “Observa-se também, que o recap, é o meio formal muito utilizado nas negociações da Marinha Mercante, principalmente para os transportes desta natureza, ante sua execução em curtíssimo tempo, muitas das vezes em menos de uma semana”
e) “Há de se valorar a juntada do documento recap, uma vez que detém assinatura digital das partes negociadoras, ante o seu envio e reenvio por e-mail, bem como do indubitável conteúdo dos termos do contrato. (…) Aliás, a facilidade de envios de recaps via e-mails, supre a dificuldade de formalização contratual, com colhida de assinaturas, reconhecimento de firmas, autenticação em cartórios e demais trâmites exigidos”.
f) “Apesar de ter conhecimento acerca das citadas Resoluções, pretende ainda a peticionante, trazer à baila a severidade da punição capitulada, qual seja, desde advertência à multa de R$ 50.000,00 pela falta de envio de contrato assinado de afretamento pela empresa afretadora.”
g) Contudo, importante mencionar que a ANTAQ sempre teve ciência das aludidas transações comerciais, bem como seu conteúdo, face emissão de CTEs (…). Assim, resta evidenciado que, cada transporte ora averiguado foi aprovado pela Agência Nacional de Transporte Aquaviários, frisando mais uma vez que a falha no procedimento no momento oportuno não acarretou prejuízo a terceiros.”
No âmbito do PATI nº 56/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0061414), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada.
Segundo as pareceristas, ao contrário do que alega a autuada, o auto de infração não foi lavrado em dissonância com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois, tais artigos não se aplicam às infrações relacionadas ao afretamento de embarcação por EBN. As infrações passíveis de Notificação estão descritas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 0016089), processo nº 50300.001040/2016-38, Anexo II, da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.
Ainda, segundo a equipe encarregada, não cabe aqui entender como funciona o trâmite documental entre as partes (EBN x Fretador estrangeiro), como mencionado pela autuada, uma vez que, pela norma em vigor, a regulada tem a obrigação de encaminhar à ANTAQ a cópia do contrato de afretamento, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do seu registro. Portanto, conclui-se que a Empresa de Navegação Elcano S.A., de fato, incorreu na infração prevista no inciso IV do art. 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, uma vez que não enviou os contratos de afretamento devidamente assinados e dentro do prazo estabelecido.
No PATI, os pareceristas compreenderam que o RECAP possui qualidade e agilidade incomparáveis junto às negociações de transporte marítimo, contudo, segundo atestam, sua aceitação não é possível porque ele não faz parte da lista de documentos exigidos na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ em seu art. 4º, inciso III, §4º.
Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à empresa, considerando a natureza da infração cometida, além da primariedade da autuada.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Cumpre acrescentar que não se vislumbram no processo fatores agravantes, enquanto que se verifica o atenuante de primariedade da empresa que não sofreu penalidade desta Agência com trânsito em julgado.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, entendo que a empresa incorreu na infração a ela imputada no que se refere aos protocolos nº 201505514, 201505364, 201504464, 201502250, 201506567, 201505060 e 201505059, pois para estes registros somente foi apresentada minuta do contrato de afretamento sem assinatura ou assinado somente por uma das partes.
Exceção feita ao protocolo nº 201502250 para o qual foi apresentado um RECAP que não reflete a vontade entre as partes já que o documento apresentado faz referência ao afretamento da embarcação pela empresa Chevron Marine Limited.
Quanto aos demais documentos apresentados na forma de RECAP, que se referem aos protocolos nº 201505418, 201505116, 201505114, 201506231, 201506049, 201505939 e 201505627, não servem para fins de atendimento ao disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ. A partir de sua análise percebe-se que os documentos não refletem os afretamentos registrados, visto que em todos eles a autuada consta como proprietária das embarcações.
Quanto à alegada necessidade de prévia notificação, em atendimento aos artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não devem prosperar para o caso, já que a norma específica não contém esta previsão que também não foi incluída na Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I