Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 114/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A (96.825.575/0001-12)
Processo nº: 50310.001949/2015-96
Notificação nº 30/2015
Auto de Infração nº 001653-5
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. INTERMARITIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. CNPJ 96.825.575/0001-12. SALVADOR –BA. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INCISO XI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso Voluntário SEI nº (0000448) em face do Despacho de Julgamento do Chefe da URESV – DJUL-000029-2015-URESV (fl. 52), que determinou a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) em desfavor do Operador Portuário INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, CNPJ 96.825.575/0001-12, pelo cometimento da infração disposta no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Apreciação da Autoridade Julgadora
Antes da lavratura do Auto de Infração nº 001653-5, que resultou na aplicação da multa ora recorrida, a recorrente foi notificada, através da NOCI-000030-2015-URESV (fl. 03), contendo a seguinte descrição:
“Nas fiscalizações realizadas pelo Posto Avançado-URESV no Porto de Salvador durante as operações de descarga de trigo realizadas pela INTERMARÍTIMA, foi constatado a grande quantidade de resíduos do grão espalhados no piso do cais. A falta de limpeza continua durante o período de descarga do Navio, e os farelos do trigo que são deixados no piso após a operação, atraem uma grande quantidade de pombos que infestam o ambiente portuário e as regiões próximas ao Porto. As fotos abaixo foram retiradas durante as operações dos Navios SIBI e BRAZTRANS I. (…)
O disposto na Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, ANEXO I, estabelece o prazo de até 5 (cinco dias) para sanar a irregularidade, neste caso, fica a INTERMARÍTIMA notificada a executar na próxima operação os procedimentos necessários para a higienização e limpeza das instalações durante e após a operação, de acordo ao REGULAMENTO PARA OPERAÇÃO COM GRÃOS NO PORTO DE SALVADOR disponível no sítio da CODEBA, bem como utilizar equipamentos que minimizem o desperdício de carga. Caso não seja realizado o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração, (art. 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ).”
Em 12/11/2015, a empresa foi autuada pelo suposto cometimento da infração disposta no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pela prática do fato infracional reproduzido in verbis abaixo:
“Na fiscalização de rotina realizada pela equipe de fiscalização do Posto Avançado-URESV no Porto de Salvador foi registrado uma grande quantidade de trigo espalhado no cais e nas vias de circulação do Porto, durante as operações de descarga de trigo realizadas pela Intermaritima nos Navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE. Dessa forma, o Operador Portuário não regularizou o procedimento de limpeza e higiene nesse tipo de operação, DESCUMPRINDO a notificação de Nº 000030-2015-URESV.”
Em síntese, a infração consistiu no fato do operador portuário não observar as condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações do porto, em particular, durante e após as operações de descarga de trigo, que provocaram uma grande quantidade de resíduos espalhados no cais e nas vias de circulação, contribuindo para a infestação de pombos no ambiente portuário e regiões adjacentes. Desta forma, a autoridade julgadora originária entendeu, que o operador portuário incorreu na norma infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art.32.
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 05 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015/SFC, de 10 de março de 2015).”
Da leitura da norma infracional acima colacionada, é possível extrair que a referida infração exige notificação prévia do autuado. No presente processo, o fiscal da ANTAQ, ao constatar a ocorrência de irregularidade, por ocasião das operações de descarga dos Navios SIBI e BRAZTRANS I em 22/09/2015, emitiu notificação prévia à INTERMARÍTIMA concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento da infração e, adicionalmente, determinou que nas próximas operações procedesse à limpeza e higienização das instalações durante e após os trabalhos.
Posteriormente, em uma segunda operação de descarga realizada em 10/11/2015 nos Navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE, novamente, o fiscal constatou a presença de farelos de trigo espalhados pelas vias do porto, resultando na lavratura do AI nº 001653-5 (fls. 04 e 05), em decorrência do descumprimento da Notificação NOCI-000030-2015-URESV (fl. 03).
Analisando as duas situações apresentadas, verifica-se que tratam de fatos infracionais distintos, ocorridos em datas diferentes. A primeira operação de descarga ocorreu em 22/09/2015 e refere-se aos navios SIBI e BRAZTRANS I e a segunda operação aconteceu em 10/11/2015 nos navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE. A Notificação NOCI-000030-2015-URESV foi emitida, por ocasião da 1ª operação de descarga, e determinou à recorrente, que procedesse à limpeza e higienização das áreas no prazo de de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.
Ocorre que a fiscalização da ANTAQ não compareceu ao local, logo após o final do prazo concedido pela notificação, para se certificar de que a recorrente realmente executou a limpeza das áreas, saneando a irregularidade. Em nova fiscalização ocorrida em 10/11/2015, pouco mais de 1 (um) mês após a notificação, o fiscal da ANTAQ constatou novamente a presença de resíduos espalhado pelo chão do porto, em decorrência da operação de descarga dos navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE. Nessa ocasião, lavrou auto de infração, amparado no descumprimento de determinação contida na NOCI-000030-2015-URESV, de 22/09/2015, emitida há mais de 1 mês atrás, para que não deixasse mais as áreas “sujas” durante e após as operações de descarga.
Em que pese, a NOCI-000030-2015-URESV determinasse à empresa que nas operações de descarga seguintes procedesse à limpeza das vias de circulação, considero que com a nova prática da infração pela INTERMARÍTIMA em 10/11/2015, a ANTAQ deveria expedir nova notificação prévia, oportunizando à autuada prazo para a correção da irregularidade constatada àquele momento. Isso se justifica, pelo fato de que a NOCI-000030-2015-URESV concedia prazo para o saneamento da infração constatada em 22/09/2015 (1ª operação de descarga – navios SIBI e BRAZTRANS I), e não, da 2ª operação ocorrida em 10/11/2015 com os navios SAINT VASSILIOS e MAYUREE NAREE.
Trata-se, portanto, de erro formal ou procedimental do fiscal da ANTAQ, pois este considerou a mesma notificação prévia – NOCI-000030-2015-URESV – para 2 (dois) fatos infracionais distintos ocorridos em períodos diferentes. Assim, não poderia ter lavrado o auto de infração nº 001653-5, sem antes ter concedido o prazo de 5 dias para o operador portuário corrigir a irregularidade. Isso porque o entendimento é de que a infração cometida em 10/11/2015, não se comunica com aquela praticada em 22/09/2015, mesmo que apresentem a mesma capitulação/previsão legal, pois são 2 fatos infracionais distintos. Não pode a fiscalização da ANTAQ emitir uma notificação genérica com validade por tempo indeterminado, abarcando todas as situações ocorridas a posteriori, por tempo indefinido. Cada fato infracional deve ser tratado, individualmente, cada qual correspondendo à respectiva notificação prévia.
Assim, houve falha do agente de fiscalização da ANTAQ em não emitir a devida notificação prévia à INTERMARÍTIMA, em decorrência da infração praticada em 10/11/2015, pois não permitiu à empresa que regularizasse sua conduta infracional no prazo de 5 dias concedido pela OS nº 004/2015-SFC. O simples não atendimento de uma norma administrativa infracional, prevendo uma atuação comissiva por parte do agente fiscalizador, consubstanciada na emissão de notificação prévia, viola o princípio maior do nosso ordenamento jurídico, que é Princípio da Legalidade. Meirelles (2002) em sua obra Curso de Direito Administrativo Brasileiro diz o seguinte “A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.” A legalidade ancorada neste princípio, possui um sentido amplo ou latu sensu, abarcando não somente as leis propriamente ditas, mas todas as normas, regramentos e regulamentos administrativos vigentes.
Eis que de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre porque a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade sobre seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. No mesmo rumo diz a Súmula nº 473, também da Suprema Corte, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Avocando o princípio da autotutela, temos que padece de nulidade a lavratura do AI nº 00016535, devido ao não atendimento da exigência de notificação prévia prevista na norma e por esse motivo, deve ser considerado nulo o referido ato administrativo. Por fim, diante da constatação de nulidade formal do auto de infração, a análise de mérito do fato infracional perde o seu objeto, não havendo, portanto, a necessidade de se examinar as razões de defesa em sede recursal (SEI nº 0000448) apresentadas pela autuada.
CONCLUSÃO
Considerando o exposto e mais que dos autos consta, conheço o Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dou-lhe provimento, e DECIDO pelo arquivamento dos autos, por motivo de nulidade do Auto de Infração nº 00016535, decorrente de ausência da notificação prévia exigida na norma infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, complementada pela OS nº 004/2015-SFC.
Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando o arquivamento dos autos na Unidade Regional de Salvador-URESV.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 30.11.2016, Seção I