Despacho de Julgamento nº 119/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 119/2016/GFN/SFC (ANULADO PELO DESPACHO GFN NÚMERO SEI 0398055)
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
Processo nº 50300.003758/2016-69
Recorrente: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Termo de Autorização nº 562 – ANTAQ/2009
Auto de Infração nº 002185-7
Notificação: 244/2016/ANTAQ
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA INTERESTADUAL, NO TRECHO PALESTINA DO PARÁ (PA) E ANANÁS (TO). PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM PARA TODAS AS CATEGORIAS DE USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.274/ANTAQ (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ). DEIXAR DE DISPONIBILIZAR BANHEIRO PARA OS USUÁRIOS EM NENHUMA DAS MARGENS DA TRAVESSIA NEM NA PRÓPRIA EMBARCAÇÃO (DESCUMPRIMENTO AO ANEXO 3-M DA NORMAM-02/DPC – OBSERVAÇÃO *5). INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIII DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274/ANTAQ (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284/ANTAQ). APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Luís, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 18/2016/URESL/SFC, SEI 0128594, em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., pela prática das infrações tipificadas nos incisos XXIX e XXXIII do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ (redação dada pela Resolução nº 3.284/ANTAQ), in verbis:
“Art. 23. São infrações:
(…)
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (NR).
(…)
XXXIII – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de até R$ 5.000,00);”
As infrações foram devidamente consubstanciadas no Auto de Infração nº 002185-7, SEI 0084988, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Luís, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.904,10 (dois mil, novecentos e quatro reais e dez centavos), sendo R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais) pela infração tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274/ANTAQ (redação dada pela Resolução nº 3.284/ANTAQ) e R$ 1.464,10 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) pela infração tipificada no inciso XXXIII do mesmo artigo 23 da Resolução nº 1.274/ANTAQ (redação dada pela Resolução nº 3.284/ANTAQ), em desfavor da empresa em comento.
As condutas infracionais estariam caracterizadas pelos fatos:
Fato Infracional 1: a empresa não emitia bilhetes de passagens para todas as categorias de usuários, mas apenas para as categorias pagantes.
Fato Infracional 2: a empresa não disponibiliza banheiro para os usuários em nenhuma das margens da travessia nem na própria embarcação.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 28/09/16 (SEI 0158422), sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida no mesmo dia 28/09/16 (SEI 0152276).
Sobre o Fato Infracional nº 1, a autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, afirma novamente que tal alegação não corresponde a realidade. Acredita ser cumpridora da obrigação de emitir bilhetes de passagem.
No que tange ao Fato Infracional nº 2, a empresa alega haver banheiro sim, acrescentando ainda que enviou fotos em anexo para comprovar essa afirmação.
Por fim, a autuada alega não ter incorrido em infração nenhuma, requerendo como consequência a não aplicação da penalidade de multa pecuniária ou, alternativamente, caso a ANTAQ não acate os motivos expostos por aquela, que o valor de multa a ser aplicado seja reduzido ao patamar mais baixo possível.
As alegações trazidas em sede de recurso foram devidamente analisadas pelo Parecer Técnico nº 104/2016/GFN/SFC (SEI 0175476), com o qual corroboro, demonstrando que a empresa não apresenta fatos que já não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
No mérito, adoto como razões da presente decisão o contido no referido Parecer Técnico (SEI 0175476), confirmando a materialidade das infrações imputadas à empresa conforme decisão da chefia da URESL.
No que diz respeito a multa pecuniária, ainda que se tenha verificado posteriormente que o valor aplicado tenha sido menor que calculado corretamente pelas tabelas SEI 0168202 e 0168216, dada a irrelevância da diferença encontrada a maior, ou seja, R$ 67,46, e considerando que as tabelas de dosimetria são mero indicativo do valor de multa, não vinculando a decisão da autoridade julgadora, resolvo por manter o valor da penalidade aplicada pela chefia da URESL, conforme decisão no DJUL nº 18/2016/URESL/SFC.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a MULTA pecuniária, aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís, conforme DJUL nº 18/2016/URESL/SFC, no valor de R$ 2.904,10 (dois mil, novecentos e quatro reais e dez centavos), sendo:
R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), pela infração correspondente a deixar de emitir o bilhete de passagem, tipificada no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274 – ANTAQ (redação dada pela Resolução nº 3.284 – ANTAQ); e
R$ 1.464,10 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) por não disponibilizar banheiro para os usuário do serviço em uma das margens de atracação nem na própria embarcação, infração tipificada no inciso XXXIII do mesmo artigo 23 da Resolução nº 1.274/ANTAQ (redação dada pela Resolução nº 3.284/ANTAQ).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 21.12.2016, Seção I