Despacho de Julgamento nº 121/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 121/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 121/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA (02.236.769/0001-39)
CNPJ: 02.236.769/0001-39
Processo nº: 50300.007694/2016-75
Notificação nº 58/2016/ANTAQ (0108412)
Auto de Infração nº 2310-8 (SEI 0129745)

JULGAMENTO – RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA. CNPJ 02.236.769/0001-39. MANAUS-AM. NÃO EMITIR BILHETE DE PASSAGEM AOS USUÁRIOS NA NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA PARA A QUAL É AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Manaus, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 20/2016/UREMN/SFC, SEI 0164059, em face da empresa J. CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA, CNPJ 02.236.769/0001-39, pela prática infracional prevista no inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, vejamos:
“XXIX deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 2310-8 (SEI 0129745), motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
– empresa não emite bilhete de passagem aos usuários da travessia de veículos e passageiros em diretriz da Rodovia Federal BR-319, mesmo após o prazo de 45 dias concedido pela NOCI Nº 58/2016/ANTAQ. Equipes da ANTAQ vão continuamente àquela travessia e todas relataram que não existe a emissão de bilhete de passagem.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em em 06/12/2016, dentro do prazo normativo de 30 ( trinta ) dias concedido pelo Ofício 340 ( SEI 0164122), recebido em 07/11/2016.
A empresa autuada alegou no seu recurso , 0184316, em suma, que já está emitindo bilhete de passagem desde 01/11/2016 (mandou modelo em anexo) . Em suas alegações finais, solicitam que a aplicação da penalidade de advertência seja desconsiderada.
O autuado apresenta no seu recurso a sua irresignação contra a penalidade aplicada, tendo em vista que, no seu entendimento, o êxito na obtenção do bilhete de passagem, é suficiente para que seja julgado extinto o presente feito pela perda superveniente do objeto deste processo, o que, obviamente, constitui-se em terrível engano, já que é de consenso no mundo jurídico que a regularização de conduta infratora após a lavratura de Auto de Infração não retroage no tempo de forma a descaracterizar a infração, ou seja, “tempus regit actum”, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. No momento da lavratura do Auto de Infração – AI nº 2310-8 (SEI 0129745), ficou comprovada a materialidade e a autoria infracional.
Desta forma, concordo com a conclusão do Parecer Técnico nº 115/2016/GFN/SFC (0194462), quando a comprovação da autoria e materialidade e, quanto a aplicação da penalidade de advertência à autuada pelos seguintes motivos:
– a primariedade da Autuada;
– o caráter leve da infração, conforme previsto na Resolução nº 3.259-ANTAQ; e
– que a autuada apresentou em sua defesa ao Auto de Infração interessante proposta a ser implementada para a emissão e concessão de bilhetes com nota fiscal aos usuários da travessia Manaus-Careiro da Várzea-Manaus;
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela J. CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA, CNPJ 02.236.769/0001-39, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Manaus, conforme Despacho de Julgamento 20 (0164059), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I