Despacho de Julgamento nº 45/2016/URESP
Despacho de Julgamento nº 45/2016/URESP/SFC
Fiscalizada: ALL SHIPS – LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA (14.213.237/0001-65)
CNPJ: 14.213.237/0001-65
Processo nº: 50300.009468/2016-29
Ordem de Serviço N/A
Notificação nº 517/2016 (SEI nº 0132739)
Auto de Infração nº 2356-6 (SEI nº 0142913)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA DE OUVIDORIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. ALL SHIPS – LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA. CNPJ: 14.213.237/0001-65.SÃO SEBASTIÃO/SP.NÃO AVISOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO. ARTIGO 35, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado em decorrência denúncia (0132737) feita pela Autoridade Portuária Companhia Docas de São Sebastião.
Em sede de procedimento de fiscalização na empresa, Operador Portuário de São Sebastião, constatou-se que a fiscalizada não comunicou tempestivamente à ANTAQ a alteração Controle Societário, com a inclusão do Sr. Francisco Amorim do Carmo.
A empresa foi Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 517 (SEI 0132739).
De acordo com consulta realizada no JUCESP (SEI 0136203), o operador portuário All Ships – matriz, alterou seu controle societário em 04/05/2016 e não informou a ANTAQ no prazo estabelecido pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Diante deste contexto, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2356-6, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 35, inciso I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);”
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 17/10/2016, SEI nº 0155177, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 246/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0147385.
A AUTUADA alegou, sucintamente que comunicou a alteração societária a CODESP e juntou o protocolo da informação.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 69/2016/URESP/SFC (SEI 0158455) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 35, do inciso I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A infração disposta no Auto de Infração determina que a ANTAQ seja informada sobre a alteração societária e não à Autoridade Portuária. Não foi encontrada nos registros de protocolos da ANTAQ a informação supra, razão pela qual identifica-se a materialidade a e autoria da infração.
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional imputada ao Operador Portuário.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 69/2016/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.”
CONCLUSÃO
Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à ALL SHIPS – Logística e Operações Portuárias (14.213.237/0001-65) por infringir a infração tipificada no inciso I do art. 35 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
São Paulo, 29 de novembro de 2016.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 05.01.2017, Seção I